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Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo II - Da Ação de Depósito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

078. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo II - Da Ação de Depósito

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II DA AÇÃO DE DEPÓSITO Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) (v. Lei nº 1103/03; Lei nº 4.021/61; Decreto nº 21.891/32; Lei nº 492/37; Lei nº 2.313/54; Decreto nº 40.935/56; Lei nº 2.666/55; Decreto-lei nº 124/39) Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias : (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; II - contestar a ação. § 1º. Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. § 2º. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário. (v. CPC, arts. 282, 482, 496 a 538 e 541 a 565) Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel. (v. CPC, art. 558; CF/88, art. 5º, LXVII; CCB, art. 1.287; Código Comercial, art. 284; Lei nº 492/37, art. 35) Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro. (v. CPC, arts. 839 a 843; CCB, art. 1.287) Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execuçã