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Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo III - Da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

079. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo III - Da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro. (v. CPC, art. 100, III; CCB, art. 1509; Lei 4728/65; DL nº 70/66; DL nº 204/67; Decreto 2044/08) Art. 908. No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo: I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido; II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos; III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos. Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos nºs. II e III do artigo anterior. Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação. Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado. Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário. (v. CPC, art. 282 a 482) Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar. Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação. Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrá rio, observar-se-á o procedimento ordinário. (v. CPC, arts. 282 a 482) Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor. -