VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RES ANVS/DC Nº 98 DE 20-11-2000
PRESTAÇÕES DE INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS ATÉ A DATA DA DIVULGAÇÃO OFICIAL DO RESULTADO FINAL DAS ELEIÇÕES
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 4.199, DE 16 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta a prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data de divulgação oficial do resultado final das eleições. Art. 2o Qualquer solicitação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal poderá ser feita por partido político ou coligação. § 1o Após a escolha de candidato a que se refere o art. 8o da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as informações relativas à Administração Pública Federal do interesse de partido político ou coligação com candidato à Presidência da República deverão ser formalizadas pelo candidato registrado do partido ou coligação. § 2o Na hipótese do § 1o, qualquer que seja a natureza da informação pleiteada, as solicitações deverão ser requeridas por escrito ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. § 3o O Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República poderá requisitar a órgão, entidade ou servidor os dados necessários à satisfação da solicitação. § 4o O órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo determinação diversa do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. Art. 3o As informações serão prestadas por escrito no prazo máximo de quinze dias, contados da data de protocolo da solicitação. Art. 4o As informações serão p restadas a teor de critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 1o Informações e dados estatísticos de domínio público constantes de estudos já finalizados poderão ser prestados a qualquer tempo. § 2o Em nenhuma hipótese, serão prestadas informações relativas a segredo de Estado ou protegidas por sigilo bancário, fiscal ou de justiça. Art. 5o Poderá ser constituído, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, grupo de trabalho destinado à consecução do disposto neste Decreto. Art. 6o Quaisquer dúvidas no cumprimento deste Decreto serão dirimidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 16 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente DECRETO Nº 4.201, DE 18 DE ABRIL DE 2002. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA: Art. 1o O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional. Art. 2o O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá; II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo; III - um representante de cada Ministério abaixo indicado: a) da Justiça; b) da Educação; c) do Trabalho e Emprego; d) das Relações Exteriores; IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro; V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro; VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol; VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física; VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas; IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte; X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo; § 1º O Pre sidente do CNE poderá convidar out
