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TFR, Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo V - Das Ações Possessórias

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

081. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo V - Das Ações Possessórias

Recurso
Tribunal
TFR

Ementa

CAPÍTULO V DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. (v. Súmula 14 do TFR; CPC, arts. 95 e 250; CCB, arts. 485 a 532) Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. (v. CPC, arts. 287 e 641; CCB, arts. 503 e 1.059 a 1.061) Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820/80) (v. Súmulas STF: 262 e 487; CCB, art. 505) Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (v. CPC, arts. 282 a 482 e 496 a 565) Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. (v. CPC, arts. 822, I e 826) SEÇÃO II DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. (v. CCB, art. 499) Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. (v. Súmulas do STF: 262 e 487; CPC, arts. 861 a 866) Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. (v. CPC, arts. 300 a 302 e 922) Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. (v. CPC, arts. 282 a 482) SEÇÃO III DO INTERDITO PROIBITÓRIO Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. (v. CPC, arts. 225, III, 287 e 644; CCB, art. 501) Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior. -