VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RES ANVS/DC Nº 98 DE 20-11-2000
01. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DAS ENTIDADES FECHADAS
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 4.206, DE 23 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, DECRETA: CAPÍTULO I DA INTRODUÇÃO Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Art. 2º Para efeito deste Decreto entende-se por: I - patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada; II - instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário; III - entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário; IV - participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter previdenciário; V - beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação continuada; VI - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; e VII - plano de benefícios, o conjunto de re gras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos. Parágrafo único. São equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos associados dos instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes. CAPÍTULO II DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO Art. 3º A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefício dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade fechada, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador. § 1º O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de plano de benefício. § 2º O órgão regulador estabelecerá as cláusulas mínimas que o convênio de adesão conterá. § 3º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão. § 4º É vedado o estabelecimento de solidariedade de direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano. § 5º A entidade fechada, quando admitida na condição de patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá submeter previamente ao órgão fiscalizador termo próprio de adesão a um dos planos que administra, após anuência de todos os patrocinadores e instituidores. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS Art. 4º As entidades fechadas são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente: I - aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e II - aos asso ciados ou membros dos instituidores. § 1° A entidade fechada constituída por instituidor deverá, cumulativamente: I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição financeira especializada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; e II - ofertar a seus associados exclusivamente plano de benefício na modalidade de contribuição definida. § 2º O responsável pela gestão dos recursos, nos termos do inciso I do § 1°, deverá manter separado o seu patrimônio do patrimônio da entidade fechada e o do instituidor. § 3º Na regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes. Art. 5º O patrocinador ou o instituidor encam
