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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RES ANVS/DC Nº 98 DE 20-11-2000

02. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DAS ENTIDADES FECHADAS

Recurso
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Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR Art. 36. A infração a qualquer disposição da Lei Complementar nº 109, de 2001, ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas: I - advertência; II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias; III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no inciso IV do caput será: I - imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada, assegurado o direito de regresso; e II - aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa. Art. 37. Constituem infrações sujeitas às penalidades previstas neste Decreto as seguintes condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas: I - operar entidade de previdência complementar sem estar para isso devidamente autorizada; II - instituir e operar plano de benefício sem autorização específica do órgão competente; III - deixar a entidade de constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados na legislação e regulamentação aplicável; IV - aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com os critérios e normas fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador ou com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN; V - deixar de fornecer aos participantes de plano de benefício o certificado de participante , cópia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples e precisa ou outros documentos especificados em lei ou regulamento; VI - deixar a entidade fechada de efetuar operação de resseguro, quando a isso estiver obrigada; VII - celebrar convênio de adesão com patrocinador ou instituidor sem a prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador; VIII - oferecer plano de benefício a empregados ou servidores de patrocinador ou a associados ou a membros do instituidor, sem ter previamente formalizado o convênio de adesão; IX - deixar de incluir no plano de benefício os institutos garantidos na Lei Complementar n° 109, de 2001, observada a forma regulamentada, ou cercear a faculdade de seu exercício pelo participante; X - deixar o patrocinador ou o instituidor de oferecer plano de benefício extensivo a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n° 109, de 2001; XI - utilizar hipóteses, parâmetros e métodos atuariais que não guardem relação com as características da massa de participantes e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor; XII - manter, em cada plano de benefício, recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos em valores inferiores à cobertura integral das reservas matemáticas, sem estar para isso devidamente autorizado pelo órgão regulador e fiscalizador; XIII - utilizar método atuarial de financiamento para a constituição de reservas do plano de benefício em desacordo com a legislação aplicável e as instruções específicas do órgão regulador e fiscalizador; XIV - utilizar para outros fins as reservas constituídas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observada as especificidades previstas na Lei Complementar nº 109, de 2001; XV - utilizar de forma d iversa da prevista na legislação o resultado superavitário do exercício, ou deixar de constituir as reservas de contingência e a especial para revisão do plano de benefício; XVI - deixar de adotar as providências cabíveis para equacionamento do resultado deficitário do plano de benefício, ou fazê-lo em desacordo com as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador; XVII - deixar de apurar responsabilidade e, se for o caso, propor ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar; XVIII - deixar de realizar avaliação atuarial por ocasião da instituição de plano de benefício e no encerramento de cada exercício, ou realizá-la sem a observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano