EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re 1, ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RES ANVS/DC Nº 98 DE 20-11-2000

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL — ALTERA

Recurso
re 1
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.426, DE 24 DE ABRIL DE 2002 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Em relação ao estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento. § 1o O imposto de que trata este artigo: I - terá como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de aquisição; II - será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer restituição ou compensação, até 31 de janeiro de 2002; III - abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à optante, por espécie e classe. § 2o O preço médio ponderado de que trata o § 1o: I - constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação; II - será divulgado por meio de relação editada pela Secretaria da Receita Federal. Art. 2o O disposto no art. 1o aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que f uncione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal divulgará também relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto no inciso I do § 1o do art. 1o. Art. 3o As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data. § 1o No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata este artigo serão observados os seguintes procedimentos: I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a vinte por cento dos rendimentos apropriados entre 1o de janeiro de 2002 e a data do resgate; II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de dez por cento. § 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou de entidade referida no art. 2o. Art. 4o Relativamente às entidades fechadas de previdência complementar optantes por regime especial de tributação, não serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extra ordinárias da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços passados, conforme dispuser o regulamento. Art. 5o As entidades fechadas de previdência complementar ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 6o As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal. Art. 7o O sujeito passivo que dei