AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO — TRIBUTAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.431, DE 24 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 25, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir de 1o de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão. Art. 2o O regime especial de tributação de que trata o art. 2o da Medida Provisória nº 2.222, de 2001: I - relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; II - terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos. Parágrafo único. Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1o do art. 3o da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do: I - caput, para todo o ano calendário de 2002; II - § 1o, para o período de 1o de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2o daquele artigo. Art. 3o O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário, na forma do art. 2o da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação. Art. 4o Para efeito do disposto no § 3o do art. 2o da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante, nem mudança na titularidade do plano; II - a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora. Art. 5o O disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, na hipótese de migração ou transferência de planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar. Art. 6o O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5o da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos: I - a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002; II - na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5o e 6o, inciso III, e 7o do art. 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3o do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 2001. Art. 7o A desistência de ações judiciais referida no § 1o do art. 5o da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo. § 1o Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a d
