AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
DÍVIDAS ORIGINÁRIAS — ALONGAMENTO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- re 31
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5o do art. 5o da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995: I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 29 de junho de 2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die; II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 29 de junho de 2002, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea d, do § 5o do art. 5o da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. § 1o Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002. § 2o O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes. § 3o Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1o deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado. § 4o As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025. § 5o A rep actuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto. § 6o O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5o, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31 de outubro de 2001. § 7o Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5o do art. 5o da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30 de novembro de 1995, a saber: I - vinte pontos percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou II - dez pontos percentuais para operações de valor superior a dez mil reais. Art. 2o Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6o-A do art. 5o da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de: I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de: II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001. § 1o O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por c ertificados de responsabilidade do Tesouro Nacional. § 2o Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 29 de junho de 2002. § 3o Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo. § 4o Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o § 6o-A do art. 5o da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, as operações contratadas entre 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 19
