AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
AGÊNCIA FEDERAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS — APEC - CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 33, DE 19 DE FEVEREIRO 2002 Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Capítulo I Dos Sistemas Seção I De Epidemiologia Art. 1° O conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, constitui o Sistema Nacional de Epidemiologia. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, conceitua-se o Sistema Nacional de Epidemiologia como sendo um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos, das doenças e de outros agravos à saúde. Art. 2° Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Epidemiologia: I - definir a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública; II - organizar, normatizar e gerir o Sistema Nacional de Epidemiologia; III - definir, normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; e IV - executar ações de epidemiologia em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível estadual do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 3º As competências da União previstas no art. 2º serão executadas: I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação da política de epid emiologia aplicada à saúde, bem como do acompanhamento e avaliação do Sistema Nacional de Epidemiologia; e II - pela Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, conforme estabelecido nesta Medida Provisória. Art. 4º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão, respectivamente, do componente estadual, distrital e municipal do Sistema Nacional de Epidemiologia, conforme definido em regulamento. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Nacional de Epidemiologia na forma e periodicidade estabelecidos pela APEC. Art. 5º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Epidemiologia serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela APEC. Seção II De Saúde Ambiental Art. 6° O conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, constitui o Sistema Nacional de Saúde Ambiental. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por saúde ambiental o conhecimento, a prevenção e o controle dos processos, influências e fatores físicos, químicos e biológicos que exerçam ou possam exercer, direta ou indiretamente, efeito sobre a saúde humana, em especial naqueles relacionados a: I - saneamento para controle de agravos à saúde; II - contaminantes ambientais; III - melhorias habitacionais para controle de agravos à saúde; IV - qualidade da água para consumo humano; V - desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; VI - vetores, reservatórios e hospedeiros; e VII - animais peçonhentos. Art. 7° Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde Ambiental: I - definir a política nacional de saúde ambiental; II - organizar, normatizar e gerir o Sistema Nacional de Saúde Ambiental; III - definir, normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à saúde ambiental; e IV - executar ações de saúde ambiental em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 8º As competências da União previstas no art. 7º serão executadas: I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação da política de saúde ambiental, bem como do acompanhamento e avaliação do Sistema Nacional de Saúde Ambiental; e II - pela APEC
