AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
AERONAVES DE EMPRESAS AÉREAS BRASILEIRAS — ATENTADOS TERRORISTAS OU ATOS DE GUERRA - RESPONSABILIDADES CIVIS PERANTE TERCEIROS - ASSUNÇÃO PELA UNIÃO
- Recurso
- RE 42.539
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE 18 DE FEVEREIRO 2002 Prorroga a autorização de que trata a Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica prorrogada por trinta dias a autorização de que trata a Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001. Art. 2o O Poder Executivo poderá prorrogar por mais cento e cinqüenta dias o prazo de que trata o art. 1o. Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições de que trata a Lei nº 10.309, de 2001. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Pedro Parente São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio. Referência: - Const. Fed., artigos 19, II e III e 29 - Emenda Const. 5, de 21.11.61 RE 42.539, de 06.11.57; RE 44.563, de 19.05.61 (D. de Just. de 22.06.61); RE 51.673, de 13.11.63 (D. de Just. de 04.04.63, p. 144); AG 23.916, de 30.05.61; AG 23.217, de 24.01.61; AG 26.397, de 24.05.62; AG 26.449, de 22.05.62; AG 26.654, de 27.11.62; AG 26.657, de 27.11.62 (D. de Just. de 16.08.63, p. 702); AG 26.658, de 19.06.62. - Lei Est. (São Paulo) 185, de 13.11.48, artigo 23, - Lei Est. (São Paulo) 1.395, de 21.12.51; - Lei Est. (Rio de Janeiro) 723, de 21.03.49, e 749, de 06.05.49. Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 61 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1964. Ano XVI. Nº 193 São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio. Referência: - Const. Fed., artigos 19, II e III e 29 - Emenda Const. 5, de 21.11.61 RE 42.539, de 06.11.57; RE 44.563, de 19.05.61 (D. de Just. de 22.06.61); RE 51.673, de 13.11.63 (D. de Just. de 04.04.63, p. 144); AG 23.916, de 30.05.61; AG 23.217, de 24.01.61; AG 26.397, de 24.05.62; AG 26.449, de 22.05.62; AG 26.654, de 27.11.62; AG 26.657, de 27.11.62 (D. de Just. de 16.08.63, p. 702); AG 26.658, de 19.06.62. - Lei Est. (São Paulo) 185, de 13.11.48, artigo 23, - Lei Est. (São Paulo) 1.395, de 21.12.51; - Lei Est. (Rio de Janeiro) 723, de 21.03.49, e 749, de 06.05.49. Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 61 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1964. Ano XVI. Nº 193 01. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II - DO SERVIÇO POSTAL TÍTULO III - DO SERVIÇO DE TELEGRAMA TÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978 Dispõe sobre os Serviços Postais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade. Parágrafo único - O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações. § 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços: a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama; b) explorar atividades correlatas; c) promover a formação e o treinamento de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições; d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicações. § 2º - A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto. § 3º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem pr
