AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA FIXAR LIMITES — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O MM. Juiz considerando presente o requisito da aparência do bom direito, estabeleceu: "A relevância do fundamento ressai dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que orientam o agir da Administração Pública" e especialmente que a "Resolução nº 258/92 é clara em estabelecer que o máximo da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o patamar de 7,6 salários mínimos ... e a folha de pagamento de agosto ... está a apontar remuneração superior a 10 salários mínimos, paga aos Srs. Vereadores, naquele mês". - Considerou ainda que havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não fosse concedida a liminar como cautelar preventiva no curso da ação popular, posto que, se o processo não tiver uma tramitação célere como se deseja, o resultado de procedência do pedido poderia ficar ineficaz, posto que o mandato dos Vereadores já estaria encerrado, ou então, "O patrimônio público vir a sofrer dano de difícil ou impossível reparação." - Não há nenhuma dúvida de que a decisão agravada está muito bem fundamentada. - A evidência que ressai da prova documental a instruir o pedido é aquela que aponta uma majoração de vencimento além do teto legal permitido. Há assim o "fumus boni iuris" a amparar a pretensão cautelar. Evidentemente que no curso da ação a ré poderá demonstrar o contrário. Todavia, o que se exige para a concessão da liminar no início da ação é a aparência do bom direito seguida do risco de dano sério. - E o pedido se embasa em resolução da própria Câmara Municipal, pelo que esta aparência de bom direito está configurada. - O risco de dano resulta da própria remuneração dos Vereado res em quantia superior à permitida. Pouco importa se cada Vereador dispõe ou não de bens a assegurar o ressarcimento ao erário se for, ao final, dada pela procedência do pedido. O que deve ser verificado e o foi é exatamente a questão de o erário municipal estar em risco de dano sério, de prejuízo pela remuneração ilegal e exorbitante dos Vereadores, que deveriam ser os primeiros a desejar resguardar e defender a moralidade pública. - Com tais considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 29-08-1995 Jurisprudência Mineira - vol.134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46 - pág.41 EMFOR 575
Ementa
Presentes os requisitos jurídicos para a concessão da cautelar "inaudita altera pars", pode o Juiz, no curso da ação popular, conceder a liminar fixando os limites de remuneração dos Vereadores.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
