AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
02. TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA TÍTULO VI - DAS DEFINIÇÕES DISPOSIÇÕES FINAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal: pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados. SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO Art. 37 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilização: pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. FORMA ASSIMILADA § 1º Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal. § 2º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal: pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA Art. 39 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estive r visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa. FORMA ASSIMILADA Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filantélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem: pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa. SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA § 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la, ou destruí-la, no todo ou em parte. AUMENTO DE PENA § 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem. QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante: I - divulgação de nomes de pessoas que mantenha, entre si, correspondencia; II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de conrrespondencia de que, em razão do ofício, se tenha conhecimento; III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrário do usuário; IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência:pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinquenta dias-multa. VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas: Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa. FORMA ASSIMILADA Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas qu em promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postal e de telegrama. AGRAVAÇÃO DA PENA Art. 43 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão a pena agravada. PESSOA JURÍDICA Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a prática do crime. REPRESENTAÇÃO Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço de postal, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez)
