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j. 19/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 mar. 1980.

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Acórdão · 18/03/1980

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

ILEGITIMIDADE DO PARTICULAR PARA INTENTÁ-LA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Procede, a meu ver, a preliminar de ilegitimidade de parte para a propositura da ação rescisória. Dada a natureza da ação e da sentença declaratória da inconstitucionalidade da lei em tese, visando diretamente à realização do direito objetivo pela desconstituição de preceitos de índole genérica aos particulares não é dada legitimidade para com relação a ela serem autores, réus, assistentes ou opoentes. Declara-se a inconstitucionalidade da lei em tese, em relação à qual, embora possa haver um interesse indireto ou político, nunca um interesse jurídico que se possa fazer valer naquele procedimento. A declaração incidental de inconstitucionalidade incide em uma relação jurídica entre partes deduzida em juízo, onde há portanto um interesse individual a resolver, mas a declaração em tese faz abstração de qualquer interesse e se coloca no plano do relacionamento dos Poderes e do puro exercício jurisdicional de controle da constitucionalidade da lei em si mesma considerada, como manifestação da vontade do Estado, independente dos seus efeitos concretos. O interesse do Autor é simples interesse do fato, interesse igual a de todos quantos têm situações individuais desfeitas em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasaram, sem que todavia daí resulte legitimidade para se alçar ao nível da discussão da lei em si . - Admitir que autor tivesse legitimidade para, por meio de rescisória, desconstituir uma declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, seria atribuir-lhe, de certo modo, a titularidade da ação originária que é reservada ao Procurador-Geral da República. - Mas esta preliminar está interligada com o cabimento da ação rescisória pois é o próprio nível, o contexto e as implicações da declaração de inconstituci onalidade que se não amoldam ao quadro do juízo rescindente. Questiona-se, no caso, a impossibilidade que haveria em levar o Senado a editar nova resolução pela qual revogasse a suspensão da lei declarada inconstitucional. Mas também sob outro prisma, o de a declaração da inconstitucionalidade em tese importa em desconstituição, a nulificação da própria lei em si, como efeito imediato da sentença desconstitutiva, a dificuldade se apresenta na impossibilidade de restaurar o que foi desconstituído, pois se diz com razão que os efeitos da sentença são imutáveis. - Por outro lado, interligando-se aos aspectos abordados no problema da legitimidade, ter-se-ia que a rescisória seria um meio de desvirtuar o procedimento rescindendo afetando os seus contornos constitucionais. - Assim, tanto pela impropriedade da ação, como pela ilegitimidade de parte procede a defesa do douto Procurador-Geral da República. Julgo o Autor carecedor da ação. Julgado em 19-03-1980 VENCIDO O MINISTRO SOARES MUNOZ (relator): em parte, admitiu a ação para o caso, mas considerava que é parte ilegítima o autor. Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 49. EMFOR 393

Ementa

Não cabe ação rescisória contra decisão de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, falecendo legitimidade ao particular para intentá-la.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência