AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE O NEGA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de Reclamação interposta contra ato do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que indeferiu o processamento de um Agravo de Instrumento interposto pelo ora Reclamante, sob o fundamento de que o despacho pretendido agravar era de mero expediente e dele não cabia recurso nos termos do art. 504 do C.P.C., bem como porque o despacho em referência fora proferido em obediência ao disposto nos arts. 871 e 872 do referido diploma legal. - Processada a Reclamação, vieram aos autos as informações do Juiz reclamado e foi ouvida a douta Procuradoria da Justiça que opinou ''pela medração da reclamatória para o fim de ordenar o processamento do agravo'' (...). - A presente Reclamação foi oferecida tempestivamente, nos termos do artigo 220 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece, ''verbis'': ''A reclamação será manifestada perante o Vice-Presidente do Tribunal competente para o julgamento dos recursos no feito, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão ou do ato omissivo objeto de reclamação. - Verifica-se, da prova trazida aos autos pelo reclamante, que o despacho pelo qual o MM. Juiz reclamado negou seguimento ao Agravo de Instrumento foi proferido em .. ......21-12-77 (....) e o que indeferiu o pedido de reconsideração daquele despacho é de 10-01-78, do qual o reclamante somente teve ciência inequívoca, no dia 13-01-78 (...) e a Reclamação foi protocolada na Secretaria do Egrégio 2º Tribunal de Alçada em 18-01-78. É tempestiva, portanto, a Reclamação. - Sabe-se, que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, em princípio, todas as decisões proferidas nos processos ajuizados são suscetíveis de recurso, salvo os despachos de mero expediente (art. 504 do C.P.C.). - Ora, a decisão que indefere o processamento e nega seguimento a um Agravo do Instrumento não é despacho de mero expediente. - Segundo PONTES DE MIRANDA, ''só excepcionalmente se afasta a recorribilidade no tocante a despachos'' (Cfr. Com. ao C.P.C., vol. VII, pág. 115) - Sabe-se, também, que o Agravo de Instrumento não pode ser recusado pelo Juiz monocrático, ainda mesmo que seja manifesto o seu descabimento ou a sua extemporaneidade, porque é o meio de devolver à instância ''ad quem'' o exame da preliminar do seu cabimento, ou não, sendo princípio expresso de lei que ''o Juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal'' (art. 528 do C.P.C.). - Não cabe, nesta reclamatória, perquirir se é ou não cabível o agravo de instrumento, na hipótese aventada pelo reclamante, pois tal exame só poderá ser feito por ocasião do julgamento do próprio agravo de instrumento. O que se examina aqui é, tão somente, se poderia ou não, o Juiz ''a quo, indeferir seguimento do agravo e, nesse caso, o entendimento é no sentido negativo. - O inconteste processualista desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em seus comentários ao C.P.C , é imperativo, nesse sentido, ao afirmar que ''a cláusula final do art. 528 (''ainda que interposto fora do prazo legal'') não há de ser entendida como restritiva, mas como explicitante: a exclusão do Juízo de admissibilidade no órgão inferior não vale apenas para o requisito da tempestividade, mas para qualquer outro que devesse estar satisfeito no momento da interposição; não pode o Juiz, v.g., indeferir o agravo por entender que ao agravante falta legitimidade, ou que lhe falta interesse de recorrer. Vale também a proibição, a ''fortiori'', para as causas de inadmissibilidade superveniente à interposição, salvo a deserção, declarável ex-officio ou a requerimento do interessado, se o agravante não preparar tempestivamente o recurso (ob. cit. vol. V, pág. 396). - Pelos motivos expostos, defere-se a reclamatória para determinar ao Juiz reclamado que dê prosseguimento ao agravo, na forma da Lei. Julgado em 23-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA /321 EMFOR 393
Ementa
O Juiz não poderá negar seguimento ao agravo, mesmo que interposto fora do prazo legal (art. 528 do C.P.C.). Em princípio são passíveis de recurso todas as decisões proferidas nos processos ajuizados, ressalvados apenas os despachos de mero expediente, sendo, porém, suscetíveis de correição, mediante reclamação, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos. A reclamação será manifestada no prazo de cinco dias, contados da data da publicação ou da ciência inequívoca do despacho que indeferir o pedido de reconsideração (arts. 219 e 220 do C.O.D.J. - RJ)
