AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
MORA DO DEVEDOR — QUANDO É INDISPENSÁVEL SUA COMPROVAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo prescreve o art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. O momento de verificação da mora, portanto, é quando a obrigação deixa de ser cumprida. sua comprovação, para justificar a busca e apreensão, é que se faz através do registro e expedição daquela carta. - Todavia, se a carta é apenas registrada, sem ser expedida nem recebida pelo destinatário, incompleto ficará aquele ato jurídico na sua finalidade essencial. Será prova insuficiente para autorizar e medida liminar. No presente caso, embora verificada a mora, não se provou nem a expedição nem o recebimento da carta-aviso, pela devedora. Por estes motivos, desprezo de embargos. Julgado em 07-11-1979 VOTO VENCIDO DO JUIZ OLIVEIRA LEITE: - ... Devo, antes do mais, analisar um ponto de vista que me parece prejudicial. É pacífico, em doutrina, que a mora, nos termos do Dec.-lei nº 911, é mora ''ex re'' porque ''decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento'' (art. 2º, § 2º do Dec.-lei 911/69). A comprovação posterior da mora é de discutível obrigatoriedade: a lei diz que ela poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de títulos, a critério do credor'' (art. 2º, § 2º, citado). No prover a liminar na busca e apreensão é que a comprovação se torna necessária, ''ex vi'' d o art. 3º do Dec.-lei nº 911. Por isto o eminente Juiz VIEIRA DE SOUZA, um dos cumes da Magistratura paulistana, afirmou, em voto vencedor que a comprovação só é necessária para efeitos de liminar, mas não pode tolher a concessão da medida, ao fim do processo em que se provou a mora por outros meios (ver acórdão ''in'' ''Revista dos Tribunais'', vol. 458/174). - Se a mora ''ex re'' se consuma pelo só vencimento do tempo de pagamento, soaria a lei em dissonância sensível se exigisse, como condição obrigatória, a comprovação do que ocorre ''pleno jure''. - Esta observação preliminar já me conduziria a um juízo prefacial: no presente processo, a comprovação da mora é dispensável porque não houve liminar. Todavia, a discussão é outra. Diz respeito a uma indagação objetiva: houve, ou não houve, a constituição em mora? Pelo que se vê do precitado art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911, já havia mora decorrente do simples vencimento das prestações. Além do mais, é certo que o credor expediu a carta-comprovação, devolvida porque não encontrados, devolvida porque não encontrados os números do endereço da embargada, um deles dado pela devedora mesmo no contrato. Não se pode imputar culpa ao consórcio pelo não recebimento. Nem a lei exige expressamente o recebimento mesmo porque o registo, no Registro de Títulos e Documentos, gera presunção de conhecimento ''erga ommes''. - O conhecimento dos fatos é revelado, ademais, na iniciativa da embargada, recolhendo tardiamente as prestações vencidas, não no local indicado, mas em estabelecimento bancário. Ela sabia, pois, que estava em mora. - Por estas razões todas, peço vênia aos eminentes prolatores dos votos majoritários para aderir ao pronunciamento do eminente Juiz AYRTON MAIA, recebendo os embargos e adotando as conclusões finais do mesmo voto. IDEM VENCIDO O JUIZ AYRTON MAIA Jurisprudência Mineira, Julho e Setembro, 1979 - Vol. 75 - Pág. 227 EMFOR 393 EMENTA: - A garantia real (propriedade fiduciária) decorrente da alienação fiduciária em garantia pode ser utilizada nas operações de consórcio, que se situam no terreno do sistema financeiro nacional, e que se realizam sob fiscalização do Poder Público, da mesma forma como ocorre com as operações celebradas pelas financeiras em sentido estrito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Em meu livro ''Da Alienação Fiduciária em Garantia'' (fls. 90/103), examinei legalmente essa questão, e procurei demonstrar que, em virtude do art. 66 da lei 4.728, em sua redação originária. nenhum argumento válido havia para a restrição do uso da propriedade fiduciária por qualquer um, ainda que se tratasse de particular. O mesmo, porém, não ocorria em face da disciplina introduzida pelo Decreto-lei nº 911/69, como procurei mostrar com estas palavras: ''Esse panorama se modificou, a nosso ver, com o advento do Decreto-lei nº 911. É certo que, também nele, se encontram as alusões genéricas, relativas às obrigações que podem ser garantidas pela alien
Ementa
Para requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, fundada em mora do devedor, indispensável a comprovação desta através de carta registrada, enviada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou por instrumento de protesto. Não provada a expedição e recebimento da carta-aviso, embora verificada a mora desautorizada está a medida requerida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
