AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
CONDIÇÕES DE SUA PRECEDÊNCIA SOBRE OS HERDEIROS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No caso presente o ''de cujus'', ... era desquitado, sendo certo que sua esposa houvesse dispensado qualquer pensão, eis que dispunha de meios próprios de sobrevivência. - A primeira apelante, como companheira, foi pelo próprio segurado, instituída como sua dependente no Instituto Nacional de Previdência Social, como perfeitamente demonstrado pelos documentos ..... . - É evidente que a condição de companheira não há porque ser discutida, reconhecida que foi pelo próprio órgão previdenciário, desde que existia uma convivência de mais de cinco anos. - O decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, em seu artigo 13 inclui a companheira dentre os dependentes desde que já esteja sendo mantida pelo segurado há mais de 5 anos. - É evidente que os pressupostos exigidos estavam presentes pois o I.N.P.S. vem pagando a pensão à companheira, o que significa dizer ser de toda despicienda a discussão do tempo existente de vida em comum entre a beneficiária e o segurado. - A sentença recorrida laborou em equívoco quando pretendeu negar o direito à apelante pelo fato de não existir prova do concubinato, há mais de 5 anos, olvidando, contudo, de considerar que se tal não ocorresse não lhe seria deferido o pagamento de qualquer pensão. - A Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e a Resolução 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados estabelecem que: ''A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros legais'' e, ainda, ''A companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária''. - No caso, não há qualquer discussão eis que o cônjuge sobrevivente estava desquitado, e a primeira apelante já houvera sido considerada como companheira do segurado pela Previdência Social, devendo, portanto, ser equiparada à esposa e receber a indenização. - A concubina com direito a pensão previdenciária tem precedência sobre os herdeiros, como bem decidiu este Tribunal. - O parecer do douto representante do Ministério Público, ..., merece ser totalmente acolhido, quando reconhece e proclama a precedência da companheira, já inscrita como dependente do morto, sobre os herdeiros, tendo em vista a escala preferencial estabelecida pela Lei 6.194/76, regulamentada pela Resolução nº 1/75, antes mencionada. - ............................................................................................................ Julgado em 12-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/318 EMFOR 393
Ementa
No recebimento de Seguro Obrigatório de Veículos com morte da vítima, a concubina com direito previdenciário, tem precedência sobre os herdeiros, tendo em vista a escala preferencial dada pela lei específica. - Não que se falar em ordem de vocação hereditária.
