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QUANDO SE EXTINGUE O DIREITO, j. 12/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 mar. 1980.

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Acórdão · 11/03/1980

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

LANÇAMENTO DIRETO — QUANDO SE EXTINGUE O DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como observa ALIOMAR BALEEIRO, o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional regula a matéria de caducidade do direito de constituir o crédito tributário diferentemente do art. 173. - Lê-se no art. 150: ''Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude, ou simulação.'' - O art. 173 direito estabelece o prazo de cinco anos para extinção do direito de constituir o crédito tributário, a contar, ''verbis'': ''I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.'' - Cabe, assim, examinar se o § 4º do art. 150 regula apenas o direito de revisão do lançamento por homologação ou também o direito de lançar diretamente o tributo. - FÁBIO FANUCCHI assinala que ''expirado esse prazo (que é o de decadência) sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado no sentido de homologar a antecipação ou de substituindo-se na ação ao sujeito passivo obrigado a ela, lançar diretamente o tributo, considerar-se á homologada a antecipação de pagamento, ou, extinto o direito de proceder a lançamento direto, extingüindo-se, por conseqüência, o crédito tributário, salvo se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação''. (''Curso de Direito Tributário Brasileiro''. vol. I, Pág. 297) - A meu ver, o que distingue o ''dies a quo'' do prazo decadencial, regulado no § 4º do art. 150, do previsto do item I do art. 173, do Código Tributário Nacional, é que ali se fala expressamente em fato gerador, e neste, de lançamento. Aquele antecede logicamente a este e lhe serve de suporte fático. Se a lei prevê que a decadência abrange o fato e não a sua qualificação jurídica e conseqüente imposição, é porque quis afastá-lo completamente, depois do prazo, da sua incidência. Daí o acerto de FANUCCHI em considerar também extinto o direito. Não é só o direito de lançar que caduca, mas o de dar validade e eficácia aos fatos ocorridos há mais de cinco anos antes da ação fiscal. - Estou, assim, em que a sentença bem decidiu a espécie. - .......................................................................................................... - Dou provimento, assim à apelação, apenas para condenar a Embargante nos honorários de 10% sobre o remanescente da dívida cobrada. De igual modo, condeno-a nas custas. Julgado em 12-03-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1980 - Nº 67 - Pág. 136. EMFOR 393

Ementa

Inteligência do § 4º do art. 150 do CTN. - Considerando a lei que o prazo de extinção do direito de homologar lançamento tem início na data do fato gerador, compreende-se que, então, também se extingue o direito de proceder a lançamento direto, por isso que é o próprio fato que fica afastado da incidência tributária.