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STF, Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo VII - Da Ação de Usucapião de Terras Particulares

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

083. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo VII - Da Ação de Usucapião de Terras Particulares

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

CAPÍTULO VII DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. (v. Súmulas do STF: 340 e 445; CPC, art. 923; CF, arts. 183 e 191; CCB, arts. 550 e 551; Lei nº 6.969/81; Decreto nº 87.040/82) Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951/94) (v. Súmulas do STF: 263 e 391; Súmula 13 do TFR; CPC, art. 223; DL nº 710/39) § 1º (Suprimido pela Lei nº 8.951/4) Texto original: A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo. § 2º (Suprimido pela Lei nº 8.951/94) Texto original: Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município. Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951/94) (v. Súmula 13 do TFR; CPC, arts. 188 e 197 a 314) Parágrafo único.(Suprimido pela Lei nº 8.951/94) Texto original: Observar-se-á o procedimento ordinário. Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais. -