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EXISTÊNCIA DESTA - SE IMPEDE O DIVÓRCIO DIRETO, j. 12/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 mar. 1981.

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Acórdão · 11/03/1981

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

SEPARAÇÃO JUDICIAL — EXISTÊNCIA DESTA - SE IMPEDE O DIVÓRCIO DIRETO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O apelante alegou que estava em curso seu desquite judicial, transformado em consensual, quando foi promulgada a lei nº 6.515, de 1977. Como estava separado, de fato, desde mais de dez anos antes, requereu a conversão de seu pedido de desquite em divórcio, para atender à economia processual, pois não averbada a separação. Citada, a esposa do recorrente não opôs contestação (...), o que levou o MM. Juiz a mandar proceder à justificação. Retificado o pedido ..., para que se processasse como de divórcio direto, novamente foi a senhora citada, ... concordou com o divórcio consensual, se atendida a partilha que propôs e majoradas as pensões da filha do casal. - O ilustre Dr. Curador de Família opinou no sentido do indeferimento do pedido, uma vez que a sentença de separação judicial foi proferida em 08-05-78 não tendo, assim, decorrido o prazo de três anos desde a separação judicial e nem o prazo de cinco anos desde a separação de fato, já que o processo respectivo teve ingresso em Juízo em 1976. - ................................................................................................................................................. DO VOTO - Tendo em vista o que ficou minuciosamente exposto no relatório, como parte integrante deste, deve entender-se, na mesma linha das considerações que adotou a nobre Dra. Procuradoria da Justiça em seu lúcido parecer, que o caso deveria ser de conversão, em divórcio, da separação judicial, uma vez que essa já fora devidamente homologada em 08-05-78, mas isso não é possível porque não decorreu, desde então, o triênio que necessariamente deve mediar entre a dat a da separação e o pedido de conversão como impõe o art. 25 da Lei nº 6.515. Não seria possível, por outro lado, cogitar, para efeito de divórcio, de separação de fato de casal já judicialmente separado. Nem haveria lógica ou outorga legal que pudesse admitir retrocedam os cônjuge ao estado de casados, assim como não seria possível cogitar-se, para efeito de divórcio, da separação de fato anterior à judicial, uma vez que esta foi homologada (...). - A hesitação do requerente, demonstrada em sua petição..., demonstra a insegurança do pedido inicial e da emenda que procurou fazer o seu autor, ambas inaceitáveis. - Nega-se, por tudo isso, provimento à apelação, para confirmar a R. sentença recorrida. Julgado em 12-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/946 EMFOR 393

Ementa

Uma vez separados os cônjuges judicialmente, não há como cogitar da separação de fato anterior, como fundamento de divórcio. - Não tendo decorrido o triênio imposto pela lei desde a data da homologação da separação consensual, não pode ser deferida a conversão.