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SUA POSIÇÃO NO PROCESSO, j. 17/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 mar. 1980.

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Acórdão · 16/03/1980

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

CREDOR E DEVEDOR DO FALIDO — SUA POSIÇÃO NO PROCESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o que a Massa Falida vendeu à autora deverá ser pago integralmente, pois não se trata de dívida preexistente ao decreto da falência, mas, sim, de dívida constituída pela autora já com a Massa Falida após o encerramento das contas em virtude de quebra (art. 45) e, por conseguinte, não compensável (art. 46). - TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE consagrado mestre, ensina que : ''A preexistência dos créditos à declaração da falência, entre pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras, é condição essencial para que a compensação se efetue. Todos os créditos originários ou transferidos são, em princípio compensáveis desde que anteriores à declaração da falência (''Comentário à Lei de Falência''). - No caso presente, o débito da autora com a recorrida proveio não de venda feita pela firma falida, mas, sim, de venda a ela feita pela Massa Falida, através do Síndico, mediante autorização judicial, conforme notas fiscais de venda, consoante os termos da carta proposta de compra, endereçada ao Síndico da Massa, cujo teor retrata, sem dúvida, o acerto da decisão recorrida ao indeferir a pretensão da apelante principal. - .................................................................................................................................................. - Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso adesivo, ficando prejudicado o recurso principal. Julgado em 17-03-1980 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 27 EMFOR 393 EMENTA: - Não há ilegalidade na locação dos bens da massa falida, principalmente quando tal locação não cria embaraços ou obstáculos ao desenvolvimento regular do processo falimentar. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... não há na Lei de Falências regra proibindo a locação tal como foi avençada. Deve ser considerada como ato da administração da falência, principalmente se houve a continuação do negócio do falido, como admite a própria impetrante. Vale a lição de CARLOS COSSIO: ''Tudo o que não está juridicamente proibido está juridicamente facultado (Cf. La Plenitud Del Ordenamiento Juridico, Buenos Aires, Ed. Losada, 2ª ed.). E esta outra de PONTES DE MIRANDA: ''O síndico tem todos os poderes que o devedor teria, se não lhe houvesse sido decretada a falência, e não precisa, para os exercer, da autorização do Juiz da Falência, que preside a execução forçada'' (Trat. de Dir. Privado, vol. 29, ed. 1960, págs. 33/44). - Acresce que o prazo do contrato, estabelecido em 2 anos - prazo previsto, também para o encerramento da falência, art. 132, § 1º, não constitui obstáculo ao encerramento da falência, nem cria embaraços ao desenvolvimento regular do processo falimentar. - Quando ao preço da locação, sua oportunidade, vantagem ou desvantagem, em sua conveniência comercial é tema que refoge ao âmbito do mandato de segurança. Julgado em 22-11-1979 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1981 - Nº XXXI - Pág. 31 EMFOR 393

Ementa

A preexistência de crédito à declaração de falência entre pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras, é condição essencial para que a compensação se efetue. Todos os créditos originários ou transferidos são, em princípio, compensáveis desde que anteriores à declaração da falência.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira