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Ap. Cível 260.710, j. 28/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 260.710. Julgado em 28 dez. 1978.

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Acórdão · 27/12/1978

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

DIREITO DO VENDEDOR DE HABILITAR-SE NA FALÊNCIA DO COMPRADOR

Recurso
Ap. Cível 260.710
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como já decidiu a C. 1ª Câmara Civil, em caso análogo, na mesma falência, ''realizado o negócio, consumou-se a venda dos frutos, que deixaram de pertencer ao agricultor - o habilitante - e passaram para o domínio da compradora - ora falida - continuando as laranjas em poder do fazendeiro por força da cláusula ''constituti''. Vale dizer embora bilateral, o contrato já fora integralmente cumprido pelo vendedor e daí ensinar MIRANDA VALVERDE que: ''Se, no dia da abertura da falência, o contrato bilateral já foi totalmente cumprido por uma das partes, fica a relação jurídica submetida ao mesmo tratamento que teria se originariamente, resultasse de um contrato unilateral'' (cf. ''Comentário à Lei de Falência'', vol. I/276277, 3ª ed.). Aliás, no caso, como bem demonstrou a apelante, a interpretação do síndico, nos termos do parágrafo único do art. 43, seria absolutamente inútil, porque a fábrica fora fechada, provocando uma crise econômica de proporções alarmantes, a ponto de intervir para sustá-la o próprio Governo do Estado de São Paulo'' (Ap. Cível 260.710, rel. Des. CARDOSO ROLIM, j. 21-06-77, un.). - Outrossim, no mesmo sentido o pronunciamento da C. 3ª C. Cível (Ap. Cível 263.728, rel. Des. DIAS FILHO). - Em suma, e adotado, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, dão provimento ao recurso para julgar procedente a habilitação. Julgado em 28-12-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR HENRIQUE MACHADO (presidente) Revista dos Tribunais. Outubro, 1979 - Vol. 528 - Pág. 65 EMFOR 393 EMENTA: - Impõe-se reconhecer a fraude à execução, desde que não comprovada a condição de solvabilidade do devedor, quando a promessa de compra e venda é posterior ao protesto cambial e à propositura da execução, ainda mais, quando inequívoco o anterior conhecimento, por parte do devedor, da existência do processo de execução. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Trata-se de embargos de terceiros, visando a excluir de penhora, em execução de nota promissória, bem compromissado de venda ao Embargante. - A sentença, considerando a fraude à execução, denegou a pretensão inicial. - Apela o Embargante, sustentando que a execução não podia abranger o imóvel que, antes da citação inicial, já era objeto da promessa de compra e venda outorgada em seu favor pelo executado. - Assim deduzida a ''vexata quaestio'', importa reconhecer-se que não assiste razão ao Apelante. - A execução em espécie podia ser exercida contra qualquer ou todos os co-devedores e, proposta contra um deles, em seguida ao protesto de título, como o foi, não poderia o demandado alienar bens, tornando-se insolvente. - No caso, essa insolvência se presume, porque o executado não comprovou que lhe sobravam bens suficientes para garantir a realização do crédito em cobrança, limitando-se a requerer a nomeação de bens à penhora, fazendo-o na própria execução da carta precatória citatória, extraída no processo de execução, e antes da promessa de compra e venda que depois firmou com o Apelante. - Mas, a nomeação mereceu repulsa do Exeqüente, porque não feita a prova hábil da propriedade sobre o imóvel indicado e sem cotação as ações que eram da própria Exeqüente , o que ficou incontroverso e ainda mais serve para que se torne evidente a fraude de execução. - Aliás, a insolvência está como confessada nos embargos à execução oferecidos pelo Executado (Apelação Cível) nº 38.774, em apenso), quando afirma que nã o pôde sequer, ante os seus encargos familiares, promover a amortização parcial de um dos títulos de sua dívida. - Com estes fundamentos, confirma-se a sentença apelada. Julgado, em 06-05-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ EMERSON SANTOS PARENTE (Presidente e Relator): - .... Trata-se de bem regulamente alienado pelo Apelante, insuscetível, portanto de sujeitar-se a execução, contra ele intentada. - Em verdade não ocorreu fraude à execução face a essa alienação, de forma a possibilitar a penhora do bem alienado, como prevê o art. 592, nº V, do Código de Processo Civil. - Comprovou-se nos autos que nada obstante a alienação do aludido apartamento tenha-se verificado, quando já pendente a presente execução, desse fato não resultou a insolvência do alienante-executado, que é requisito essencial para configuração da fraude à execução, a teor do art. 593, do Código de Processo Civil. - Ao contrário, há nos autos provas inequívocas de que o Apelante possui patrimônio livre, de valor muito superior à dívida objeto da presente execução, inclusive propriedades imóveis, uma d

Ementa

O vendedor de pomar fechado pode habilitar-se na falência do comprador, com base no contrato de compra e venda.

Nota da redação

Revista dos Tribunais