AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
APOSENTADORIA — QUANDO NÃO SE INCORPORA
- Recurso
- mandado de segurança 703
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O consagrado mestre HELY LOPES MEIRELES, sobre a matéria em exame leciona: ''Vantagens pecuniárias são acréscimos do estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (''ex facto temporis'') ou pelo desempenho de funções especiais (''ex facto oficii'') ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (''propter laborem''), ou finalmente, em razão das condições pessoais do servidor ("propter personam''). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à administração. Certas vantagens pecuniárias se incorporam automaticamente ao vencimento (v.g. por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras, apenas são pagas com o vencimento mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a administração (v.g. salário família), e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as geram (vantagens pessoais objetivas). Em princípio as vantagens pecuniárias são acumuláveis, desde que compatíveis entre si e não importem repetição do mesmo benefício concedido pe la Lei. Não há confundir acumulação de cargos com acumulação de vantagens de um mesmo cargo, ou de cargos diversos constitucionalmente acumuláveis. Desde que ocorra o motivo gerador da vantagem nada impede a sua acumulação, se duplicadas forem as situações que a ensejam. Outra observação que se impõe é a de que a concessão das vantagens pecuniárias só por Lei pode ser feita, e por Lei de iniciativa do Executivo, porque como acessórios do vencimento seguem a sorte do principal e ficam sujeitas às mesmas restrições constitucionais relativas aos aumentos estipendiários (Constituição Federal, art. 67, § 2º), (sic). - ..................................................................................................................................... ''... as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quanto essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro laborem facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo); ou por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officif) ou são gratificações de serviços (pro laborem) ou finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí porque quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhe dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço, ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor'' (R. D. A. 77/17, 18 e 19). - ................................................... ................................................................................ - ...no exame das gratificações ''propter laborem'' diz: ''Gratificação de serviço (''propter laborem'') é aquela que a administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o funcionário, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde, ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram entre outras, as que a administração paga
Ementa
A gratificação "pro labore faciendo", individual e personalíssima, inexistindo disposição legal, não se incorpora ao vencimento da aposentadoria. Somente é percebida enquanto o funcionário presta serviço que a enseja.
