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SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PARTILHA - DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO, j. 18/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 dez. 1979.

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Acórdão · 17/12/1979

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

PARTE DETERMINADA — SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PARTILHA - DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nego provimento ao recurso, já que a sentença deu irrepreensível solução ao litígio. Induvidosamente, os autores, ora apelantes, são carecedores da ação proposta com o objetivo de anular a escritura de cessão de direitos hereditários. Os herdeiros do falecido fizeram cessão a terceiros de partes determinadas da herança no inventário de seu falecido pai, e, se assim procederam, como lhes permitia a lei, descabe aos autores obstar a cessão de direitos como se fez. Todos os direitos podem ser cedidos, sejam condicionais, eventuais e litigiosos, salvo os direitos para os quais haja modo especial de transferência (art. 1.078, do Código Civil, CLÓVIS BEVILÁQUA, vol. IV, pág. 242). - Registrou bem o Juiz no julgado de Primeira Instância, quando afirmou: ''Se o herdeiro aliena seus direitos hereditários constantes de parte certa e determinada da herança, nem por isso, qualquer herdeiro tem razão de reclamar, uma vez que tal alienação não obriga aos demais herdeiros aceitarem a distribuição desta parte ao cessionário na partilha, se a tanto não tiver direito, pois todos, inclusive o cessionário, se vinculam aos princípios orientadores da partilha consoante o disposto no art. 1.775, do Código Civil''. - A decisão recorrida resistiu bem às investidas dos apelantes, reclamando integral confirmação. É que nenhum prejuízo resultou para os apelantes, tanto mais que o inventário do falecido pai está paralisado e na partilha a se proceder a igualdade que é regra fundamental da mesma deverá ser observada, inclusive quanto ao direito dos ape lantes, como também o será quanto aos demais herdeiros e cessionários, dentro das regras fundamentais que orientam a partilha entre os herdeiros. - A sentença está rigorosamente certa, tanto mais porque alicerçada na melhor doutrina, externada nas lições invocadas de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, PONTES DE MIRANDA, CARVALHO DOS SANTOS e CLÓVIS BEVILÁQUA, e nos diversos julgados dos Tribunais relacionados. - Efetivamente, os autores são carecedores de ação, porque não concorrem com qualquer das condições da ação proposta, nem se justifica possibilidade jurídica de se acolher a pretensão de anular a escritura pública objeto da ''vexato quaestio''. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 18-12-1979 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 20 EMFOR 393

Ementa

Na cessão de direitos hereditários, constante de parte certa e determinada da herança, descabe reclamação de qualquer herdeiro, uma vez que tal alienação não obriga aos demais herdeiros aceitarem a distribuição desta parte ao cessionário, na partilha, se a tanto não tiver direito, pois todos, inclusive o cessionário, se vinculam aos princípios orientadores da partilha.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira