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TJSC, Ap. Cível 13.319, SE É APLICÁVEL, j. 24/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. Ap. Cível 13.319. Julgado em 24 maio 1979.

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Acórdão · 23/05/1979

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — SE É APLICÁVEL

Recurso
Ap. Cível 13.319
Tribunal
TJSC

Resumo do acórdão

- ... este Tribunal, embora com algumas decisões divergentes (''Jurisprudência Catarinense'' 1976, 13/236-237), tem se filiado à corrente jurisprudencial que tem deixado assentado que sendo o processo falimentar regido por lei especial, que não se adaptou ao princípio da sucumbência, é inaplicável a verba honorária. - É o que se colhe destes aresto: "Pedido de falência - Elisão pelo depósito do principal e das custas. Sentença que a julga, condenado o devedor no pagamento de verba honorária - Incabimento - Recurso provido'' TJSC, 3ª C. Civil, relator. Desembargador REYNALDO ALVES, ''in'' ''Jurisprudência Catarinense'', 18/158). ''Falência - Elisão - Honorários advocatícios - Descabimento. Sendo o processo falimentar regido por lei especial que não se adaptou ao princípio da sucumbência, inaplicável a verba honorária''(TJSC, 3ª C. Civil, rel. Des. NAURO COLLAÇO, Ap. Cível 13.319, da Comarca da Capital, j. em 20-03-79). ''Honorários de advogado - Pedido de falência elidido - Verba indevida - Não são devidos honorários de advogado em pedido de falência não decretada. O princípio geral da sucumbência não se aplica à Lei de Falências, que é norma especial'' (TJRJ, ac. un. da 6ª C. Civil, de 06-12-77, rel. Des. ROBERTO MOURÃO RUSSEL, ''in'' ''Boletim Jurídico ADCOAS'', nº 60.457). - E o STF tem caminhado no sentido de deixar assentado que ''como sucede com relação a honorários de advogado em mandado de segurança, deve prevalecer, em face do atual Código de Processo Civil, a tese já sufragada por acórdãos de ambas as Turmas de que, não se tratando de institutos como os embargos de terceiro ou pedido de restituição o sistema da lei especial que disciplina a falência é contrária ao regime da sucumbência. - É o que colhe deste julgado: ''Falência - Princípio da sucumbência - Não se tratando de institutos como os embargos de terceiros ou pedido de restituição, o sistema da lei especial que disciplina a falência é contrária ao regime da sucumbência (arts. 23, § único, II e 208, § 2º, do Dec.-lei nº 7.661/45). - Esse entendimento prevalece em face do atual Código de Processo Civil, até porque, com relação a ele, nada foi alterado pela adaptação da Lei de Falências ao novo sistema processual feita pelo art. 5º da Lei 6.014/73. Recurso extraordinário conhecido e provido'' (STF, 2ª T., rel. Min. MOREIRA ALVES, ''in'' RTJ 84/593). - Por estas razões é que se negou provimento ao recurso. Julgado em 24-05-1979 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 184 EMFOR 393

Ementa

O princípio geral da sucumbência não se aplica à Lei de Falências, que é norma especial, pelo que não são devidos honorários de advogado em pedido de falência não decretada.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense