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SE COBRE AS COMINAÇÕES DA SUCUMBÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

LEI DE CRÉDITO RURAL — SE COBRE AS COMINAÇÕES DA SUCUMBÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O dissídio jurisprudencial é manifesto. Decidiu o acórdão paradigma, do Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo: ''A multa instituída pelo art. 71 do Dec. lei nº 167/67, não guarda qualquer relação com a prevista na de usura, tanto que é exigível mesmo na cobrança administrativa, não se podendo assim afirmar que o destino dessa multa seja o de fazer face a honorários''. Entretanto, o acórdão recorrido, provendo em parte a apelação do executado, determinou a inclusão das custas na órbita da multa estabelecida no art. 71 do Dec.-lei 167/67. - A sentença de 1º grau, que transitou em julgado em relação ao ora recorrente, que dela não apelou, condenara o executado e sua mulher a pagarem o principal da dívida, custas processuais e demais cominações, inclusive a multa de 10% prevista no art. 71 do mencionado Decreto-lei. E deixou de condenar os executados em honorários de advogado, por não ser o caso (sic): ''visto o Banco ter contrato para isso''. - De conseguinte, a negativa quanto aos honorários advocatícios transitou em julgado, por não ter o Banco do Brasil apelado, como já salientei. Cinge se o recurso extraordinário à inclusão das custas na multa. Sendo essa a única questão a ser reexaminada e discutida, não tendo dúvidas em adotar, no caso, a orientação do acórdão paradigma. Estatuída a multa, inclusive para a hipótese de cobrança em processo administrativo (art. 71, do Decreto-lei nº 167/67), é curial que ela não se destina a cobrir os ônus da sucumbência instituída no Código de Processo Civil. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restaurar a sentença da primeira ins

Ementa

A multa instituída no art. 71 do Dec.-lei nº 167/67, incide ''em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo'' e, por via de conseqüência, não se destina a cobrir as cominações da sucumbência, especificamente inerentes ao processo judicial contencioso.