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MS 70.139, QUAL O TRIBUTO A PAGAR, j. 18/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 70.139. Julgado em 18 set. 1978.

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Acórdão · 17/09/1978

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

LUCROS NÃO EXCEDENTES DE 12% — QUAL O TRIBUTO A PAGAR

Recurso
MS 70.139
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, a Impetrante, como restou provado, nestes autos, opera exclusivamente na exploração do transporte coletivo de passageiros, na qualidade de concessionária do Departamento de Estradas de Rodagem. - Assim, no exercício de 1973, pagou o imposto de renda calculado pela alíquota especial de 17% sobre o lucros anuais, com base no art. 248, § 1º, alínea ''a'', do Decreto nº 58.400, de 1966 (anterior ao Regulamento do Imposto de Renda), disposição esta que foi reproduzida no art. 226, § 1º, alínea ''a'', do Decreto nº 76.186/75, que dispõe: ''Art. 226 - As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o imposto sobre os lucros apurados em conformidade com este Regulamento à alíquota de 30% (trinta por cento) (Lei nº 4.154/62, art. 18, Lei nº 4.506/64, art. 37, e Decreto-lei nº 62/66, art. 1º). § 1º - Não se compreendem nas disposições deste artigo: a) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o imposto de 17% (dezessete por cento) Lei nº 4.154/62, art. 18, § 1º, ''a'' e Decreto-lei nº 62/66, art. 1º)''. - Como se vê, pelas disposições citadas, as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excedam a 12% do capital registrado ou reconhecido pela autoridade competente, pagam o respectivo imposto de renda à alíquota especial de 17%. - Todavia, a Impetrada esta a exigir da impetrante, ora Apelante, o pagamento da diferença do aludido imposto, d e 17% para 30%, alegando, para tanto, que a Impetrante, embora explorando o serviço de transporte coletivo, não é concessionária de serviço público, mas simplesmente permissionária. - De notar-se, ainda, que a exploração desse serviço, pela Impetrante, resultou de outorga formal de concessão de parte do Departamento de Estradas de Rodagem, autarquia estadual, que, por delegação da Secretaria de Transporte do Estado do Paraná, é que tem competência para delegar os aludidos serviços e fiscalizá-los. - A Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso XV, alínea ''d'', dá à União Federal competência para explorar diretamente ou mediante autorização, as vias de transportes estaduais. - Aos Estados Membros, a mesma Constituição, em seu art. 13, º 1º, confere todos os poderes que expressamente ou implicitamente não lhes sejam vedados. São estes os chamados poderes remanescentes, que são os mais amplos. - Ora, os transportes coletivos de passageiros entre o Municípios, sempre esteve sob a jurisdição dos Estados, os quais, por isso, são competentes para explorá-los diretamente ou por intermédio de terceiros mediante concessão. - Não há negar, por outro lado, que transporte coletivo de passageiros ou de pessoas representa um serviço público, cuja gestão, como, ''in casu'', pode ser confiada a uma empresa privada. - E tal concessão, conforme ensinam os tratadistas de Direito Administrativo, pode ser outorgada tanto por ato administrativo, como por contrato. - Aliás, este Egrégio Tribunal já decidiu caso semelhante ao passo nestes autos, como se vê do faz seguinte acórdão: Ementa: Imposto de Renda - Empresa Concessionária de Serviços Públicos - Lei Federal nº 154/47. RIR, art. 44. Provada a condição de empresa concessionária de serviços públicos e a não auferição de lucros excedentes de 12% do capital, faz jus a Impetrante ao tratamento fiscal assegurado pelo § 1º do art. 44 do RIR com o acréscimo que lhe fez a Lei Federal nº 154/47'' (AMS 70.139 PR - , DJU - 26-11-73). - A Impetrante demonstrou, com a juntada de vários documentos, inclusive do Contrato de Concessão dos Serviços de Transporte de Passageiros, que faz jus à tributação à alíquota reduzida. - Em face de todo o exposto, dou provimento à apelação, para modificar a r. sentença de 1º grau e conceder a segurança, na forma do pedido. Julgado em 18-09-1978 Revista do Tribunal Federal de Recursos, Julho a Setembro , 1980 - Nº 67 - Pág. 1196 EMFOR 393

Ementa

Empresa que opera na exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros, na qualidade de concessionária de órgão estadual, faz jus ao pagamento da alíquota especial de 17% sobre os lucros anuais, com base no art. 248, § 1º, alínea ''a'', do Decreto nº 58.400, de 1966, com a redação dada pelo art. 226, § 1º alínea ''a'', do Decreto nº 78.186, de 1975.