AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
PROVENTOS RECEBIDOS DE NAÇÃO ESTRANGEIRA — CARGO DE JUIZ - ATIVIDADE EXERCIDA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL - INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Regulamento do Imposto de Renda aplicável à espécie, Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, determinava ''verbis'': ''Art. 35. Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem: - .............................................................................................................................. e) os rendimentos recebidos do Governo estrangeiro, por brasileiro, quando correspondam a atividade exercida no território nacional (Lei nº 4.506, art. 6º).'' - A seu turno, o mesmo Regulamento estabelece que: ''Art. 53. Serão também classificados na cédula ''F'' os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza, excetuados os de que tratam as letras ''a'' e ''b'', do art. 41.'' - A simples existência das duas normas no contexto da regulamentação já indica a impossibilidade do desprezo de uma delas em razão da outra. A sua convivência no ordenamento jurídico, no particular, exsurge como decorrência da própria realidade regulamentar. Desconhecer uma por força da outra significa declarar a sua inexistência, o que não é possível por meio de mera interpretação. - A diferença entre os dois preceitos é evidente. O art. 53 fala em ''rendimentos produzidos no estrangeiro''. O art. 35, letra ''e'' explica ''os rendimentos recebidos de governo estrangeiro''. São hipóteses que o legislador considerou distintas para os efetivos de tributação. Ora, se assim pretendeu, as conseqüências decorrentes das duas proposições devem merecer o tratamento que cada uma desejou. - A primeira indagação, para o enquadramento normativo, seria saber se o caso é de rendimento produzido no estrangeiro ou recebido de governo estrangeiro. - Está sobejamente provado que os rendimentos sobre os quais se pretende fazer incidir o tributo são relativos a proventos de sua aposentadoria como Juiz Auxiliar da Justiça Alemã, e, mais, que esses rendimentos são transferidos para o Brasil, sendo destinados a parentes do autor, residentes naquele País. - A regra disciplinadora é, sem dúvida, a do art. 35, do Decreto nº 58.400, de 1966. Resta saber se caberia por seu intermédio, a incidência do imposto. Os seus termos conduzem à convicção de que a tributação é exigida quando os rendimentos recebidos de governo estrangeiro, por brasileiro, correspondam à atividade exercida no território nacional. De fato, os rendimentos provêm de governo estrangeiro, beneficiando brasileiro naturalizado. Todavia, a condição de exercício de atividade no território nacional não se configura, razão pela qual afasta a possibilidade da computação prevista no ''caput'' do mesmo artigo. - Demais disso, ainda que se cogitasse de aplicação do art. 53, circunstância impeditiva prejudicaria a intenção do Fisco. A esse respeito merecem transcrição as considerações do ilustre sentenciante: ''O art. ''53 do R.I.R.'' prevê a classificação na cédula ''F'' dos rendimentos produzidos no estrangeiro, mas tal só poderá ocorrer, subentendido pela lógica, quando tais rendimento tenham dado entrada no país. ''As comissões, assim como qualquer outro rendimento, creditados no exterior, só serão classificados na referida cédula, se efetivamente forem recebidos no país (D.O.U. de 22-06-43 - Rev. Fiscal, 1943, pág. 184). Por outro lado: ''Deverão ser incluídos na cédula ''F'' os rendimentos produzidos no estrangeiro e percebidos por pessoas físicas residentes no Brasil. Observa-s e, porém, que para serem tributados no país, necessário se torna que tais rendimentos dêem entrada no Brasil: se forem creditados no estrangeiro e lá permanecerem, não há com tributá-los.'' (Questionário sobre o Imposto de Renda, Edição Max Limonad, pág. 119). Lógico e normal, se a renda não deu entrada no país, não poderá ser tributada. - Não há prova nos autos, de que citados proventos tenham sido recebidos pelo suplicante aqui no Brasil, razão por que, se aqui não deram entrada jamais poderão ser tributados, pois o R.I.R. não tem vigência gora ou além das fronteiras do Brasil. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para confirmar a sentença. Julgado em 23-11-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro, 1980 - Nº 68 - Pág. 176 EMFOR 393
Ementa
Inaplicabilidade do art. 53, do Regulamento do Imposto de Renda. - O brasileiro naturalizado que faz jus a proventos resultantes de aposentadoria do cargo de juiz de Nação estrangeira não deve ter esses rendimentos tributados, postos que não são eles decorrentes do exercício de atividade no território nacional, conforme exigência do art. 35, letra ''e'' do Decreto n º 58.400, de 1966, que regula a espécie.
