AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
RECUSA — SE IMPORTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, teve-se como procedente a irresignação do Apelante. - Trata-se de ação em que se deduz pretensão litisconsorcial passiva facultativa, fundada em afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, item IV, do Código de Processo Civil). - A sentença apelada, nada obstante reconhecendo a existência desses pressupostos, para o litisconsórcio pretendido, concluiu pela carência da ação, sob a básica consideração de que os demandados se rebelara expressamente contra tal pretensão, que seria desacolhível, ainda, cada a diversidade das defesas deduzidas pelos réus. - Sem dúvida que o litisconsórcio de que se trata era recusável, pela sistemática do Código de Processo revogado, como se vê do disposto no seu art. 88. - O Código de Processo de 1973 é impreciso sobre esse tema, porque ao enumerar os casos em que pode ocorrer o litisconsórcio, incluiu a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou direito, mas não disse se, nessa hipótese, ele é ou não recusável. - Todavia, a economia processual e o interesse de que não haja contraditório no julgamento de demandas em que se discutem as mesmas questões de fato ou de direito, aconselham que se dê ao instituto em exame, solução compatível com esses princípios basilares na prestação jurisdicional. - Daí a orientação que para a hipótese dá o insigne Prof. CELSO AGRÍCOLA BARBI no sentido de que apesar da omissão da lei, deve se entender, que o réu pode impugnar o litisconsórcio fundado no ítem IV, demonstrando a inferioridade em que ficara para a defesa, porque essa violação o princípio de igualdade das partes (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, Tomo I, pág. 267). - Ante tal circunstância, conquanto não seja lícito ao Juiz admitir a recusa do litisconsórcio, atenderá ao reclamo da parte impugnada, coincidente, às vezes, com a simplificação do desenvolvimento da ação, determinando a sua separação em tantos processos quantos necessários. - Essa solução que atende aos textos legais e aos reclamos da prática, conforme preconiza o ilustre processualista acima citado, na obra e local retro referidos. - De qualquer forma, ainda que desatendida a pretensão litisconsorcial, a conseqüência seria a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, ítem IV, do Código de Processo Civil), nunca, porém, a carência da ação, como com evidente equívoco se declarou na sentença apelada, após haver tido as partes como legítimas e bem representadas, sendo também legítimos os interesses pleiteados, como ali expressamente se declarou. - Observe se, ainda, ''in casu'', sequer foi o pretendido litisconsórcio recusado pelos réus, estando a sentença recorrida também equivocada nesse particular. Julgado em 21-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/296 EMFOR 393
Ementa
O litisconsórcio passivo facultativo, quando recusado não importa na extinção do processo, cumprindo ao Juiz determinar a separação das ações em tantos processos quantos necessários. - É que no atual Código de Processo, inexiste a recusabilidade peremptória do procedimento em litisconsórcio, fundado em afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, tal como ocorria no Código revogado, a teor do seu art. 88.
