AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
IMPUGNAÇÃO DE ATO DE QUE ADVENHA DANO IRREPARÁVEL — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que julgou procedente uma ação de despejo por falta de pagamento, sob a alegação de ter havido nulidade na citação. Como medida cautelar, foi concedida ''initio litis'', suspensa a execução do despejo, até apreciação definitiva da segurança (...). - A ação de despejo foi proposta contra os sócios da firma locatária, não como representantes legais desta, mas na condição de pessoas físicas, os quais ingressaram nos autos, argüindo ilegitimidade passiva para figurarem na relação processual, um deles, inclusive, declinando o nome da firma titular da locação, nos termos da alteração do contrato locativo. - Acontece que o douto Juiz impetrado, embora acolhendo o petitório, mandando retificar o nome da parte ré, na distribuição, não determinou a citação desta, na pessoa de seus representantes legais, mas ao contrário, proferiu desde logo sentença e determinou a expedição do competente mandado de despejo. Nas informações prestadas, esclarece o honrado Juiz prolator da decisão impugnada, ''que conquanto o réu ..., tenha alegado não ser titular da locação inclusive juntando cópia de instrumento de alteração do contrato locativo, pelo qual figura como locatário C. das D. Ltda., não denunciou à lide a empresa locatária, no seu sentido formal, e nem requereu a citação dela, nos termos da Lei adjetiva civil'' (...). - A douta Procuradoria da Justiça manifestou-se pela concessão da segurança impetrada, por entender que houve ilegalidade, porque inexistiu citação perfectibilidade'', pois ''não se confundem as pessoas físicas dos sócios com a pessoa jurídica de que fazem parte (art. 17 e 20 do Código Civil)'' e assim, ''não poderia a locadora ignorar a relação locática com a firma impetrante, por que dantes houvera sido aforada uma ação de consignação de alugueres contra a mesma (...), culminando com a sentença de ''mérito'' ''. E concluiu o honrado Procurador da Justiça afirmando que ''conquanto a malsinada decisão tenha sido alvejada de recurso de apelação, irreparável é a lesão apontada, acaso não acolhida a segurança''. - O deferimento da segurança, realmente se impõe, na forma sugerida pela douta Procuradoria da Justiça, ante a ilegalidade de que se reveste a decisão impugnada, mas tão somente para determinar a suspensão da execução do despejo, até o julgamento definitivo da apelação interposta contra aquela decisão, onde melhor poderá ser apreciada a matéria, ora em exame. Embora seja imposição legal e interativo entendimento jurisprudencial, já sumulado, o princípio de que ''não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'', é também sabido que o Colendo Supremo Tribunal Federal, abrandando o enunciado da ''Súmula nº 267'', tem decidido, ultimamente, pela admissibilidade do mandado de segurança desde que do ato impugnado, advenha dano irreparável e não caiba recurso com efeito suspensivo, como é o caso dos autos. Apreciando o R.E. nº 84.181 - BA., o Excelso Pretório, assim decidiu: ''Ação de Segurança formulada para impugnar ato judicial. É admissível no caso em que do ato impugnado advenha dano irreparável cabalmente demonstrado. Não pode transformar-se a ação de segurança em sucedâneo do recurso adequado previsto em lei, porquanto uma tal liberalização subverte a ordem jurídico processual e produz resultados prejudiciais à Justiça; mas também não deve negar-se a permissibilidade da segurança, para se corrigir o ato jurisdicional que, produtivo de um prejuízo manifesto e irreparável, seja corrigível tão só pelo recurso devolutivo que não impede se conc retize o dano real. Interpretação do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51'' (RTJ - Vol. 81, pág. 879). - Vários têm sido os julgados nesse sentido, pelas diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal, com o respaldo da jurisprudência da Colenda Suprema Corte de Justiça. - Quanto ao caso em exame deve-se, ainda, considerar, que antes da ação de despejo, fora proposta e julgada procedente, uma Ação de Consignação em Pagamento, da firma locatária, ora impetrante, contra a locadora, e autora da Ação de Despejo em que foi proferida a decisão repudiada pelo presente Mandato de Segurança. - Pelos motivos expostos concede-se a segurança impetrada para, confirmando a medida liminar deferida, determinar o sobrestamento da execução do despejo, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na apelação interposta na ação a que alude o presente ''mandamus'' e ora aguardando distribuição na Secretari
Ementa
Embora, em princípio, não caiba mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso de correição, poderá ser admitido desde que o recurso cabível não tenha efeito suspensivo e o ato impugnado revista-se de manifesta ilegalidade, trazendo dano irreparável à parte interessada.
Nota da redação
RTJ
