AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual por entender que a decisão referente ao pagamento do imposto de transmissão, em virtude de arrematação de bem levado à praça, tem caráter interlocutório, ensejando agravo de instrumento (§ 2º do art. 162 e art. 522 do CPC); bem assim, ainda que coubesse apelação, o recurso era intempestivo. Acrescentou ainda, que não era caso da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, uma vez que a Fazenda Pública, não era parte na ação (art. 162, § 1º e 475 do CPC). - Quanto a negada vulneração do art. 475, II, da lei adjetiva civil, não merece acolhida tendo em vista o caráter excepcional do recurso de ofício a merecer interpretação ''strictu sensu''. Ora, na espécie a Fazenda não figurou como parte. - Conforme ponderou, em caso semelhante (imposto de transmissão ''causa mortis''), o saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN: ''O recurso de ofício é um recurso excepcional portanto de direito estrito. Não comporta ampliação ainda que se entenda que, pelo princípio do duplo exame das questões em que a Fazenda é vencida, houvesse conveniência de estendê-lo a certas decisões não abrangidas pela apelação. É claro que, em leis especiais, como no caso do Dec.-lei 960, se prevê recurso de ofício de decisões que seriam agraváveis de petição. Mas, no caso de cálculo, a lei não dá recurso de ofício se a Fazenda for vencida em qualquer pretensão sua no inventário. Cabe a fazenda interpor recurso de agravo de instrumento. Senão o fez, não poderá fazê-lo, o Juiz, de ofício, porque não tem autorização legal.'' (RE 69.981, ''in'' RTJ 75/750). - Tenho para m im que houve, pelo menos, uma razoável interpretação do direito positivo (arts. 162, 475 e 522 do Código de Processo Civil). - .......................................................................................................................................... - Por todo o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso. Julgado em 22-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - vol. 94 - Pág. 306 EMFOR 393
Ementa
Arts. 162, § 1º e 475 do Código de Processo Civil. - Não enseja o duplo grau de jurisdição o simples despacho interlocutório proferido pelo Juiz em incidente de pagamento de imposto de transmissão devido à Fazenda, em ação de execução hipotecária entre as partes.
Nota da redação
RTJ
