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STF, SE ELIDE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, j. 01/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 1 jun. 1978.

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Acórdão · 31/05/1978

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

CULPA DE TERCEIRO — SE ELIDE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- .... A culpa, por esse lamentável acidente, é de natureza contratual e presumida e cabe à transportadora que somente se eximiria de responsabilidade caso demonstrasse a existência de caso fortuito, força maior ou culpa concorrente do passageiro, por força do que dispõe o art. 17 da Lei 2.681, de 07-12-12 aplicável ao transporte rodoviário, consoante jurisprudência uniforme a respeito da matéria (RT 491/68, 429/94 e 390/166; ''Revista de Jurisprudência do TJSP'' 41/113, 40/50, 39/104, 27/144 e 1/55-56 e 59). Tais hipóteses não se verificaram, porém, quando se sabe que o ônibus, em razão do desvio do trânsito, motivado por conserto na via pública, estava na contramão de direção, sobre os trilhos do bonde, o que exigia, da parte do motorista, redobrada cautela. todavia, como a ré entende ser o condutor do bonde guindaste o responsável pelo evento, deve valer-se, então, da ação de regresso contra a proponente, uma vez que, de acordo com o enunciado na ''Súmula 187'' da jurisprudência predominante do STF: ''A responsabilidade com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva''. Essas considerações mostram que se impunha o acolhimento da medida. - ............................................................................................................................... Julgado em 01-06-1978 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 62 EMFOR 393

Ementa

A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Nota da redação

RT