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re -, j. 07/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 7 ago. 1979.

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Acórdão · 06/08/1979

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196). EMFOR 386

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria é de todos idêntica à que foi versada, no Pleno, nos RREE 90.209/SP e 90.652/SP, em julgamento realizado a 21-03-1979, sendo Relator o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO. - Ali ficou definido que o instituto da alienação fiduciária não tem aplicação apenas restrita ao campo de atuação das entidades financeiras, pelo fato de sua regulação estabelecer-se na sistemática legal do mercado de capitais, pois, sem dúvida, ainda que houvesse qualquer restrição esta não valeria com relação a hipótese de consórcio. Com efeito, a legitimidade da utilização da alienação fiduciária, com relação aos consórcios, advém de imposição normativa que tem linha de seqüência a partir do art. 7º da Lei nº 5.768/71, com os dobramentos constantes do Decreto nº 70.951, em seu art. 40 (com redação dada pelo Decreto nº 72.411/73); e das Instruções Normativas nº 31, de 21-08-72, e 35, de 13-09-72, da Secretaria da Receita Federal, bem como da Portaria nº 446, do Ministro da Fazenda. - Registre-se, aliás, que a invocação do Recorrente quanto à negativa de vigência de lei federal tem como fulcro a preceituação legal aí enfocada, estando demonstrado o dissídio jurisprudencial com outros Tribunais. - De si, o valor da causa, não permitiria prosperasse o recurso, mas a acolhida da argüição de relevância supera o óbice regimental e conduz ao conhecimento e ao provimento. É o meu voto. Julgado em 07-08-1979 Revista Trimestral de Juri sprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 723 N. da R.: A respeito de poder, ou não, ser considerado privativo das chamadas financeiras o instituto da alienação fiduciária, vide o st. CONCEITUAÇÃO. EMFOR 386

Ementa

O instituto da alienação fiduciária não tem aplicação restrita ao campo de atuação das entidades financeiras. - A legitimidade da utilização da alienação fiduciária pelos consórcios advém de imposição normativa constante do art. 7º da Lei nº 5.768/71, e dos desdobramentos que se lhe seguiram (D. 70.951, art. 40 - redação dada pelo D. 72.411/73; Instruções Normativas ns. 31, de 21-08-72 e 35, de 13-09-72 da Secretaria da Receita Federal e Portaria nº 446 do Ministro da Fazenda).