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DEVER DE RECOLHER O VALOR DA ARREMATAÇÃO, j. 09/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 maio 1978.

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Acórdão · 08/05/1978

AUXÍLIO ENFERMIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

SUA NÃO HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO — DEVER DE RECOLHER O VALOR DA ARREMATAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Na oportunidade do praceamento do imóvel em questão, no processo ajuizado pelo Banco, compareceu o agravante, como credor hipotecário e ofereceu maior lance, ressaltando, o seu procurador que era por conta e beneficio de seu crédito. - Lavrado o respectivo auto de arrematação, o douto juiz da execução, todavia, deixou de homologá-la, nos termos em que o lance foi oferecido porque o arrematante não estava habilitado, como credor, na execução, e, ao mesmo tempo determinou fizesse o arrematante o recolhimento da importância, em dinheiro, ressalvando-lhe se admitido oportunamente o seu crédito, o pagamento nos termos do art. 709 do CPC. - .............................................................. - Diz o Banco agravante, que sendo credor hipotecário do mesmo executado e tendo ajuizado execução hipotecária, com base no seu crédito, embora em outra Vara Cível, com penhora sobre o mesmo imóvel, cabia-lhe o privilégio de exercer o seu direito de credor privilegiado, nos termos do art. 709 do CPC, e que, amparado pela preferência legal, logrou arrematar o bem praceado, nos termos do art. 714 e §§ da lei processual. Entretanto, embora a preferência legal, o MM. Juiz determinou o depósito do valor do lance, contrariando o seu direito assegurado pelo art. 708, nº II do CPC. - .............................................................. - Acrescenta, que ao invés de adjudicar o bem arrematado, em favor do agravante, o MM. Juiz aplicou-lhe a pena de 20% prevista no mencionado art. 695. DO VOTO - No caso dos autos o Banco, embora credor hipotecário, compareceu e agiu como qualquer licitante comum. O seu comportamento, por isso, devia ser disciplinado, como foi, pelas disposições processuais específicas. - Ora, o art. 690 do CPC determina que a arrematação far-se-á com dinheiro à vista ou a prazo de três dias, mediante caução idônea. - É verdade que o § 2º do mesmo artigo, permite que o credor deixe de exibir o preço. mas impondo o depósito, dentro de três dias, da diferença entre o valor do crédito e o valor dos bens, sob pena, de desfazer se a arrematação, respondendo o credor pelas despesas da nova praça ou leilão. - A hipótese, entretanto, se aplica ao credor, na execução, não a qualquer credor, mesmo privilegiado, como se depreende da justaposição desse dispositivo legal com os relativos à adjudicação (arts. 714 e 715). Ali se diz, no art. 714, que finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. O § 1º admite mesmo direito ao credor hipotecário e outros concorrentes que penhorarem o mesmo imóvel. - A adjudicação pelo credor exeqüente depende da oferta de preço não inferior ao do edital. O mesmo acontece em relação ao próprio credor hipotecário. - Admitida a arrematação na forma pretendida pelo agravante, fraudar-se-ia a exigência do art. 714 e §§. Por isso, não se pode entender que a referência a credor no § 2º do mencionado art. 690, abranja credores estranhos à execução. O mesmo § 2º exige, para garantia dos demais credores e do próprio devedor o depósito da diferença entre o valor do crédito e o valor dos bens. A possibilidade de licitação por parte do credor é, portanto excepcional e exclusiva do credor na própria execução por ele ajuizada. - A intervenção do credor estranho, embora privilegiado, e ela sim constituiria uma inversão injusta, pois, restringiria indevidamente o direito do exeqüente, permitindo ao estranho apr oveitar-se da atividade judicial por aquele iniciada, ainda mais tendo a vantagem de ter um crédito superior ao valor dos bens. - Sua interferência, como a de outros concorrentes, somente seria justificável, sem as restrições impostas a todos os arrematantes, em execução não ajuizada por ele quando não houvesse licitantes e, ainda assim, seria obrigado a oferecer preço não inferior ao que consta do edital, como dispõe o art. 714 e seu § 1º. - Se fosse possível a aplicação, no caso, do § 2º, do art. 690, haveria uma contradição inadmissível, tendo em vista o objetivo da prestação jurisdicional. O credor hipotecário que somente poderia adjudicar os bens, complementando o preço da avaliação (na hipótese do mencionado art. 714 e seu § 1º) na forma do § 2º do art. 690, frustraria essa exigência, em regra, pois na arrematação comum se livraria daquela exigência. - Ainda mais. Se a praça for frustrada por desobediência do próprio credor exeqüente ao mencionado § 2º do art. 690, a pen

Ementa

Aplicação dos arts. 714 e 695 do Código de Processo Civil. - O credor hipotecário não habilitado em execução ajuizada por terceiro contra o devedor deve recolher a importância em dinheiro pela qual arrematou o imóvel hipotecado e praceado. Se não o fizer, sujeita-se à multa de 20% sobre o lanço.