AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
COLETOR ESTADUAL — AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Especificamente pretendem os autores que sejam anuladas a praça e avaliação, bem como pronunciada a nulidade da carta de arrematação executiva que lhes moveu O. M. C. e consequente cancelamento do registro imobiliário, porque tais atos, segundo alegam, foram praticados em contrariedade ao disposto no artigo 1.133, nº IV, do Código Civil - os bens penhorados foram arrematados pelo Senhor J. M. F., Coletor Estadual em exercício no Município de Lages, Comarca em que tramitou o processo executivo e em que estão situados os bens. - .............................................................. DO VOTO - ... Pela letra "d" do inciso III do artigo 119 da Constituição Federal, não ficou demonstrado o dissídio. De feito, o acórdão recorrido, conjugando o artigo 1.133, IV, do Código Civil com o artigo 957 do Código de Processo Civil de 1939, entendeu que não ocorria o impedimento previsto no primeiro dos citados dispositivos porquanto "o Coletor estadual como simples autoridade fazendária, em exercício na localidade em que se situa o imóvel vendido em hasta pública e que nenhuma interferência teve no processo, não pode sofrer uma conseqüência que a lei não contém, porque esta, em seu espírito, proibição alguma lhe impõe" (...). Tal decisão não c onflita com as trazidas a confronto, as quais dizem respeito a auxiliar de cartório, a perito judicial (com relação aos quais não foram destacados trechos dos acórdãos onde se configurasse a sua não participação no processo) ou à legitimidade, para adquirir o bem litigioso, de qualquer das pessoas enumeradas no artigo 1.133, IV, do Código Civil, quando forem litigantes, ou tiverem, no litígio, interesses patrimoniais a defender. - Por outro lado, pela letra "a" do inciso III do artigo 119 da Constituição Federal, também não tem melhor sorte o presente recurso. - Não se pode pretender desarrazoada a interpretação teleológica dada pelo acórdão recorrido. Ela tem, a seu favor, a circunstância de que, no caso, se trata de arrematação em juízo, e que, em face do artigo 957 do Código ele Processo Civil/39 - posterior ao Código Civil, onde se encontra a norma do artigo 1.133, IV -, os coletores estaduais não participam sequer da avaliação do bem; por isso mesmo, embora não se aplique à espécie o art. 690, § 1º, III, do atual Código de Processo Civil, por ter entrado em vigor após a arrematação em causa, serve ele para robustecer a tese de que, no tocante a arrematação em juízo, autoridade fazendária (que não tem participação, como tal, no processo) não se inclui entre os impedidos de arrematar. - Note-se, aliás, que a própria doutrina já se inclinava nesse sentido, ao restringir o impedimento, nas aquisições em juízo, às autoridades do juízo em que se processava a execução. Assim, LIEBMAN (Processo de Execução), nº 71, pág. 236, Saraiva & Cia, sem data), referindo-se ao artigo 1.133 do Código Civil, excetua das pessoas admitidas a lançar para arrematação "o juiz, escrivão, depositário e outros oficiais do juízo em que a execução se processa", não fazendo referência a "empregados da Fazenda" que não têm participação no processo. PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", vol. 39, § 4.275, 6, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1962) vai mais longe, pois admite que "se o juiz apenas despachou na ausência de outro, sem decidir, por se tratar de simples despacho ordinatório, que nenhuma influência poderia ter na alienação, não lhe está proibida a aquisição", o mesmo sucedendo com "mesmo da Câmara, Turma, ou Tribunal a que ainda não se distribuiu o pleito". - Aplica-se, pois, à espécie a Súmula 400 (*). (*) "Decisão que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191) Julgado em 28-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 998 EMFOR 336
Ementa
Aplicação do art. 1.133, IV, do Código Civil anteriormente ao atual Código de Processo Civil. - Não nega vigência ao artigo 1.133, IV, do Código Civil decisão que, conjugando esse dispositivo com o artigo 957 do Código de Processo Civil de 1939, entendeu que não ocorria o impedimento previsto no primeiro dos citados artigos, porquanto "o coletor estadual, como simples autoridade fazendária, em exercício na localidade em que se situa o imóvel vendido em hasta pública e que nenhuma interferência teve no processo, não pode sofrer uma conseqüência que a lei não contém, porque esta, em seu espírito, proibição alguma lhe impõe."
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
