AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
DEVEDORES SOLIDÁRIOS — QUANDO É ADMISSÍVEL
- Recurso
- RE 87.764
- Tribunal
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- O v. acórdão recorrido, com ponderáveis argumentos, inadmitiu o chamamento ao processo de todos os devedores solidários pela dívida em execução. - Assim decidindo, entrou em testilhas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que os recorrentes invocam com propriedade, pois a divergência é sobre tese, e não envolve peculiaridades fáticas. - De feito, no RE 87.764 - SP, sendo relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, esta Turma, à unanimidade, admitiu o chamamento ao processo em execução por título extrajudicial, com fundamento no art. 77, III e 598 do Código de Processo Civil - RTJ 85/317, de co-obrigados cambiários e fiadores. - O eminente relator reportou-se, então, aos precedentes - RE 86.307, relator eminente Ministro THOMPSON FLORES e RE 87.057, por ele mesmo relatado, RTJ 82/324. - No mesmo sentido, julgou a Primeira Turma, no RE 84.772, sendo relator o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, RTJ 81/902. - É verdade que no RE 89.142-SP, em sessão de 15-02-79, o Tribunal Pleno, à unanimidade, após douto voto do eminente Ministro Relator CUNHA PEIXOTO, reviu, parcialmente, os seus pronunciamentos anteriores, para inadmitir em execução, por títulos cambiários, o chamamento dos co-obrigados, dada a autonomia destes, porém tal entendimento, não afasta o dissídio, pois, na verdade, na espécie, cuida-se de fiança e não de aval. - Ao votar, no RE 87.764, deixou bem claro o eminente Ministro MOREIRA ALVES, que, em se tratando de fiança, os fiadores e principais pagadores são solidariamente responsáveis, e com referência a essa posição jurídica, é aplicável o citado di spositivo processual (RTJ 85/322). - A esse voto dei minha anuência. - Não se tratando, pois, de execução por título cambiário, mas em decorrência de fianças subsiste o dissídio jurisprudencial com os julgados desta Corte, pelo que conheço dos recursos pela letra "d" do permissivo constitucional, e lhes dou provimento para deferir o chamamento ao processo dos demais co-obrigados pela fiança, insubsistentes os julgados proferidos sem a citação dos chamados. - É o meu voto. Julgado em 31-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 707 EMFOR 386
Ementa
Aplicação do art. 77, I, II, III, c/c o art. 598 do Código de Processo Civil. - É admissível o chamamento ao processo dos outros fiadores, quando para a ação não forem citados todos os devedores solidários e o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Nota da redação
RTJ
