AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO — TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PRESUNÇÃO - COMO SE ILIDE
- Recurso
- RE 83.360
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... após a edição in RTJ 84/929, do RE nº 83.360 PR, vemo-nos na contingência, de acolher o entendimento aí enunciado. - É no sentido desse aresto, a pergunta da recorrente: "Poderá a rotineira providência de ordem administrativa, alheia à vontade do antigo proprietário, impotente que é para acelerar os trâmites burocráticos entre repartições sediadas em Municípios diferentes (...), por si só, ser fator decisivo para condenação do ex-proprietário na reparação de danos cometidos pelo novo proprietário?". - Isto porque, a teor do disposto no art. 1º, § 1º do Decreto nº 71.824, de 07-02-73, no caso de alienação de veículo, compete ao novo proprietário averbar o ato translativo no órgão de trânsito local no prazo de 30 dias. - "In casu", houve a venda e tradição do veiculo alienado. - Seu novo proprietário foi o causador, assim reconhecido, do evento mencionado no laudo (...). - De conseguinte, curial a aplicação do julgado citado, que tem a seguinte ementa: "O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente da tradição." "Tal presunção, porém, pode ser ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição." "Inocorrência de ofensa ao art. 1.518 do Código Civil e da Súmula 489". - Destaca-se do voto do seu relator, Min. CUNHA PEIXOTO, a seguinte passagem: "Portanto, como se verifica, o que a Súmula deixou claro foi haver a tradição do veículo, quando registrado o con trato de compra e venda, independentemente de transmissão efetiva. "Ora, como se verifica, no caso, ficaram provadas, não só a venda, como a tradição do veículo, razão por que não há como alegar a incidência da Súmula 489. "Na verdade é de se admitir, nas presunções "juris tantum", ser proprietário do veiculo aquele em cujo, nome está registrado no Departamento de Trânsito. Ilidida porém, esta presunção com a prova da venda e da tradição do veículo, não há como conceber sua responsabilidade. "Acresce que a mudança do nome no registro de trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão do comprador". - Por estes fundamentos, acolhe-se a tese sustentada pela ré, para o fim de prover o recurso. Julgado em 07-08-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1979 - Nº XXV - Pág. 168 (*) "A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255) EMFOR 386
Ementa
Inocorrência de ofensa ao art. 1.518 do Código Civil e da Súmula nº 489 (*). - O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente de tradição. Tal presunção, porém, pode ser ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro acompanhada da sua tradição.
Nota da redação
RTJ
