AUXÍLIO ENFERMIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
CONCESSÃO EXCLUSIVA DA EXPLORAÇÃO — SE OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE COMÉRCIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, porém, o recurso merece atendimento. - Insere-se no quadro da autonomia municipal o poder de organizar os serviços públicos locais (Constituição Federal, art. 15, nº II, letra b), que poderá ser exercido direta ou indiretamente. - Os serviços funerários e de cemitérios estão definidos como tais (Lei Orgânica dos Municípios, art. 35, nº XXII, letra c). - Tendo, pois, o poder de organizá-los, preferiu o Município confiá-los a quem melhor oferecesse condições de prestar um serviço satisfatório, zelando e melhorando os cemitérios, ampliando-os quando preciso, construindo capelas, fornecendo urnas mortuárias, dando assistência nos velórios, e, sobretudo, fazendo sepultamento gratuito de indigentes. - Só quem colhe as vantagens pode arcar com os ônus. - Não sendo possível dar as vantagens aos concorrentes e os ônus à concessionária, o Município delegou a esta todos os poderes, que a todos, por igual, poderia recusar, exercendo-os diretamente. - A ninguém é dado, senão ao Município, explorar o serviço público local, como o de natureza funerária, que inclui, induvidosamente, a confecção de urnas, a organização de velórios, a remoção de cadáveres e o seu sepultamento. - Todos, ou alguns desses serviços, podem ser deixados à execução de uma ou de muitas agências funerárias, sem que a abstração dessa atividade possa implicar em ofensa à liberdade de comércio garantida pela norma constitucional. - O equívoco da sentença, bem lançada nas demais premissas e no seu elegante desenvolvimento está em garantir o exercício do comérc io de artigos funerários quando se postulava o funcionamento de uma funerária. - Comércio de artigos funerários, como velas, castiçais, coroas e outras miudezas é uma coisa, sem restrição alguma; outra coisa é uma funerária, assim definida pela prestação de serviços fúnebres, com comércio de miudezas de funeral, ou sem ele. - Esta, ao contrário daquela, é uma atividade restrita. Julgado em 07-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/917 EMFOR 386
Ementa
A ninguém sendo dado, senão ao Município, a exploração de serviço público local, como o de natureza funerária (Const. Fed., art. 15, nº II, letra b), não ofende a garantia constitucional da liberdade de comércio ou qualquer outra, a outorga de concessão para que se faça a exploração por terceiro, com exclusividade.
