MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
SE PODE AJUIZÁ-LOS O CREDOR HIPOTECÁRIO EM EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso. - Cinge-se ele a invocar negativa de vigência ao aresto, por haver admitido os embargos do credor hipotecário e só por isso, dado que, em assim procedendo, estaria denegando vigência dos citado artigos do Código Civil (816, § 3º, 821 e 826). - Penso não tenha ocorrido a negativa de vigência em comentários. - Considero que nenhuma contradição existe entre as disposições processuais aplicadas pelo aresto e as de direito material invocadas. - Antes, aquelas reforçam a plenitude destas, no pertinente aos credores com garantia real. - Com a ameaça da alienação de bem penhorado e já hipotecado, compromete-se o Direito do Credor Hipotecário que não foi parte no feito. - Seus embargos não visam bem o domínio, nem a posse do bem em questão, pois deles não dispõem, mas prevenir a alienação. - Já na vigência do Código de 1.939, propugnava PONTES DE MIRANDA para, o reconhecimento de tal prerrogativa ao credor hipotecário, invocando julgados dos Tribunais ("Comentários ao Código de Processo Civil", IX, págs. 51 e seguintes). - São expressivos os decisórios proferidos por esta Corte no R.E. 5.110, de 11-05-42 pelo Tribunal de Justiça Paulista, no Ag. 11.159, em 11-03-41. - No Código vigente este direito se fez expresso no art. 1.047, II, completado no art. 1.054, ao limitar a defesa do embargado. - Dispensável era a explicitação, segundo PONTES DE MIRANDA, agora ao comentar o Código vigente, justifica o porque ("Comentários ao Código de Processo Civil, XV, 1977, 120) e de forma conclusiva. - Acolhidos, pois, os embargos pelas decisões impugnadas e pelo só pretexto de inocorre legitimidade at iva, certo não poderá prevalecer o excepcional, circunscrito ao embasamento já comentado. - É o meu voto. Julgado em 15-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março, 1980 - Vol. 90 - Pág. 930 EMFOR 386
Ementa
Aplicação dos arts. 1.047, II, e 1.054, do Código de Processo Civil. - O credor hipotecário tem legitimidade ativa para manifestar embargos de terceiros, visando prevenir a alienação do bem a ele hipotecado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
