MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA — QUANDO RESTA APENAS O CRÉDITO CONTRA O CONSTITUINTE
- Recurso
- apelação 252.399
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Relator desse acórdão já teve oportunidade de sustentar, em duas ocasiões, a relatividade do "direito autônomo" do advogado da parte vitoriosa, nas execuções de sentença, pois esse direito não pode ser invocado quando o crédito ele seu cliente vitorioso desapareça em virtude de compensação requerida pelo adversário executado (RT 449/89; "Revista de Jurisprudência do TJSP" 20/69, onde se encontra voto divergente do Relator do presente acórdão voto que depois se tornou vitorioso no julgamento de embargos infringentes, nos termos de brilhante acórdão do Des. HENRIQUE MACHADO, que se apoiou, inclusive, nas lições de PONTES DE MIRANDA e de SEABRA FAGUNDES). - Assim igualmente deverá, ocorrer na hipótese e desistência da ação, em fase executória, conforme assinalou, em caso idêntico, o Des. PACHECO DE MATTOS, no julgamento da apelação nº 252.399: "A honorária não constitui crédito pessoal; é ônus resultante da sucumbência. Desde que houve acordo, devidamente homologado, não ficando estabelecido que a Fazenda se responsabilizaria pelo pagamento de honorários, o apelante deverá, se assim entender conveniente, recebê-los dos autores." - É verdade que a desistência da ação, nestes autos, resultou de acordo celebrado extrajudicialmente, entre os litigantes: a Fazenda do Estado reconheceu o direito dos autores, declarado pela sentença, resolveu pagá-los, daí por diante, ao passo que os vitoriosos renunciaram aos atrasados e a qualquer outros direitos que pudessem recorrer da ação (...). - Não consta que o advogad o ora apelante estivesse presente na lavratura dos acordos extrajudiciais. - Daí, poder-se-ia dizer, à primeira vista, que os honorários de advogado ficariam a salvo, pelo art. 99. § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 4.215, de 27-04-63), onde se lê: "Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença." - Esse dispositivo, porém, não impede, nem anula o acordo celebrado entre as partes: apenas ressalva o direito do advogado contra o seu cliente. - Ademais, o nobre advogado apelante foi quem trouxe os acordos para estes autos, requerendo a desistência da ação, em nome dos clientes, sem, nessa oportunidade, apresentar qualquer ressalva ou reserva, ao tocante a seus honorários. Aquiesceu, portanto, em relação aos acordos. - Se ao pedir homologação das desistências, ressalvasse os seus honorários, é claro que a Fazenda do Estado, ouvida, teria impugnado as desistências, nesses termos! - Logo, se requereu a desistência, em nome dos clientes, já na fase executória, sem fazer nenhuma ressalva de seu próprio direito a honorários, nada poderá agora reclamar, após a homologação das desistências. - A desistência da ação, homologada, fez desaparecer a condenação e, portanto, a sucumbência da Fazenda do Estado. - Resta o crédito do advogado contra seus clientes. Julgado em 23-11-1977 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 82 EMFOR 386
Ementa
Se o advogado requereu, em nome de seu constituinte, já na fase executória, fosse homologada a desistência da ação, sem fazer nenhuma ressalva de seu próprio direito à honorária, nada poderá posteriormente reclamar do vencido após a homologação dessa desistência, efetivada em cumprimento a acordo extrajudicial feito entre os litigantes. Resta o crédito contra o seu constituinte.
Nota da redação
RT
