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QUANDO SE CONSIDERAM OUTORGADOS, j. 22/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 maio 1979.

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Acórdão · 21/05/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

REFERÊNCIA DO MANDATO A PODERES ESPECIAIS REFERIDOS NO ART. 38 DO CPC — QUANDO SE CONSIDERAM OUTORGADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Para acolher a nulidade do processo pela ausência de poderes expressos para receber a citação, disse o decisório impugnado pela palavra do seu nobre relator: "O mandato judicial pode ser genérico ou conferido para fins especiais. O Código de 1939, no art. 108, já dispunha que "a procuração que contiver o cláusula "ad judicia" habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação e firmar compromisso", O Código de 1973, seguindo a mesma linha, no art. 38 dispõe que, "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Esse princípio salutar vem consagrado também na Lei nº 4.215 (Estatuto do Advogado) no art. 70, §§ 3º a 5º. Ora, a procuração que ilustra a contestação, é uma procuração para o foro em geral. Foi conferida em termos amplos, sem especificação de qualquer ação ou processo em que os mandatários devessem representar o mandante. A menção singela, pura e simples, de um artigo do Código de Processo Civil como ocorre na procuração, não eqüivale a exigência legal de serem "expressos" os poderes para a prática de determinados atos.'' - Penso que, em assim decidindo, sem aludir aos termos da contestação, reconhecendo que imprestável era a procuração porque se limitou a referir os poderes especiais mencionados na segunda pa rte do art. 38 do Cód. Proc. Civil, antes de lhe dar cumprimento e aplicação, denegou-lhe vigência. - Com efeito, diz o instrumento procuratório em comentário, após declinar os nomes do mandante, do mandatário e seus atributos: necessários, assim preexistirem os poderes outorgados; "... para conjunta e separadamente, patrocinarem a defesa dos seus direitos e interesses, judicial e extrajudicialmente, em qualquer juízo ou instância, concedendo-lhes, para tanto, os poderes contidos nas cláusulas "ad juditia et extra", bem como os especiais referidos na parte final do art. 38, cio Código de Processo Civil, mais o de substabelecer com ou sem reserva de poderes." - A ressalva expressa dos poderes especiais, sancionada no citado art. 38, inclui os poderes para receber citação. - Negando-o como fez o acórdão, a toda evidência negou-lhe vigência, como de resto já o reconhecera o despacho presidencial, invocando a lição de TORNAGHI, fls. 122/3. Julgado em 22-05-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE - "Data venia", não conheço do recurso, que se funda apenas na letra "a" da permissão constitucional. Creio que a interpretação, que o Tribunal "a quo" terá dado ao art. 38, do Cód. Proc. Civil, foi, quando menos, razoável. Revista dos Tribunais. Abril, 1980 - Vol. 92 - Pág. 399 EMFOR 386

Ementa

Não ocorre nulidade de citação sob pretexto de ausência de poderes do mandatário para recebê-la, se o instrumento do mandato expressamente autorizou os poderes especiais referidos na parte final do art. 38, do Código de Processo Civil.

Nota da redação

Revista dos Tribunais