EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 06/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 jun. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/06/1978

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

COMO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO SÓCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A cota social é parte integrante do patrimônio do sócio e, por isso, responde pelas suas dívidas. E não há no Código de Processo Civil vigente qualquer disposição que justifique outro entendimento. A fonte desse entendimento estaria no art. 292 do Código Comercial, que estabelece apenas uma restrição quanto à penhora, no caso de existirem no patrimônio do devedor outros bens penhoráveis. Como assinala HUMBERTO THEODORO JUNIOR, o novo estatuto aboliu a restrição e "a penhora dos fundos líquidos deve, segundo o melhor e mais moderno entendimento, abranger não só os créditos do sócio como sua própria cota social" ("Processo de Execução", 2ª ed., pág. 202). E acrescenta esse seguro intérprete do novo Código, com apoio na lição de AMILCAR DE CASTRO, que a penhora de cota social não importa na impossibilidade de arrematação ou adjudicação da qualidade de sócio e sucessão do devedor na sociedade comercial, mas simplesmente se dá a sub-rogação nos direitos do devedor, com a possibilidade de promover, no juízo competente, a dissolução e liquidação da sociedade. - Também não é de se excluir a possibilidade da aplicação dos arts. 716 e 720 do CPC, os quais, aliás, reforçam o entendimento da penhorabilidade do quinhão do sócio, ao admitirem a possibilidade da execução por meio da instituição de usufruto de empresa ou quinhão de sócio na empresa. Julgado em 06-06-1978 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1979 - Vol. 520 - Pág. 159 EMFOR 386

Ementa

O quinhão social integra o patrimônio do sócio e responde pelas suas dívidas, com a ressalva de que a eventual arrematação ou adjudicação do quinhão penhorado não importa em transmissão da qualidade de sócio, mas apenas de direitos orientados à solução da dívida, ainda que à custa da dissolução da sociedade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais