MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PROIBIÇÃO REFERENTE A PARECERES EMITIDOS — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Só por equívoco o art. 198 do Código Tributário Nacional ficou abrangido pela argüição, posto formalmente excluído pela sentença de declaração de inconstitucionalidade e sem nenhuma pertinência com a matéria, alheia ao sigilo de negócios. - Assim, também, o "caput" do art. 235 e se parágrafo 2º, aquele assegurando as partes interessadas o direito de pedir certidões cuja expedição o art. 153, § 35 da Constituição Federal garante a este mandado nelas consignar o trânsito em julgado, ou não, da decisão na via administrativa. - Estando uma implícita no preceito constitucional ou sendo meramente repetitiva e a outra revestindo caráter nitidamente complementar, ambas escapam ao argüido vício de inconstitucionalidade. - O mesmo, porém, não ocorre com o seu parágrafo 1º, que colide frontalmente com a franquia constitucional. - No quadro dos direitos e garantias individuais, realmente, se insere esse da "expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações" (art. 153, § 35). - Defesa de direitos inclui o patrocínio advocatício, tanto mais eficiente quanto maior o conhecimento da especialidade; e o esclarecimento de situações vai à pesquisa das correntes que se formam na interpretação dos textos, sempre incompleta para o tributarista se desconhecia a dos pareceristas fiscais. - Para melhor orientar os seus clientes é que o advogado tributarista quis conhecer o parecer que instrui determinado processo administrativo. - Foi impedido pela norma estadual, que só permite o fornecimento de certidão se o pr etendido parecer for indicado "na decisão como seu fundamento". - A restrição não está, nem se contém na franquia constitucional, informada pelo princípio da publicidade e só limitada pela preservação da matéria sigilosa. - Essa limitação, feita pelo Dec. 69.534/71, não preserva os pareceres administrativos. - Fora dela, todos os atos da administração são públicos. - A ninguém, pois, se lhes pode negar acesso ou conhecimento, porque o ato público é comum a todos e de divulgação irrestrita. Julgado em 25-06-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR SALVADOR PINTO FILHO - Não vi, na disposição do § 1º do art. 235 do Código Tributário do Estado, nenhuma ofensa ao preceito constitucional segundo o qual a lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. - Se a Constituição determina que a lei assegurará a concessão de certidões, é evidente que cabe à lei estabelecer as condições a serem observadas na expedição das mesmas. - A norma em questão refere-se exclusivamente à matéria tributária, ou seja a assuntos de direto e imediato interesse econômico do Estado. - É perfeitamente compreensível que só os pronunciamentos que venham a servir de base e fundamento às decisões das autoridades fiscais sejam dados ao pleno conhecimento dos interessados. Pois só tais pronunciamentos são expressões autênticas e válidas do entendimento daquelas autoridades, passíveis de ser invocados na defesa de direitos e esclarecimento de situações. - Pareceres de funcionários que não hajam merecido aprovação, por não expressarem o verdadeiro pensar dos órgãos competentes quanto ao sentido e à interpretação de normas tributárias, deixam de oferecer a autenticidade que devem ter os atos do poder público invocáveis no interesse de particulares, podendo ser impedida, sem ofensa ao preceito constitucional, sua divulgação p or meio de certidões. IDEM VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JÚLIO ALBERTO ÁLVARES, OLAVO TOSTES e ALCIDES CARLOS VENTURA (nos termos do voto vencido) Arquivo do Ementário Forense, TJ/913 EMFOR 386
Ementa
É inconstitucional, por colidir com a franquia do art. 153, § 35 da Constituição Federal, o preceito do Código Tributário do Estado no seu art. 235, § 1º, que proíbe o fornecimento de certidão de pareceres emitidos em processo administrativo, salvo os indicados como fundamento da decisão.
