MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
CURSO DO PRAZO PARA AS AÇÕES QUE CORREM DURANTE AS MESMAS
- Recurso
- agravo de instrumento 264.746
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Taxativo é o art. 174, nº II, do CPC, no sentido de que se processam durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas as ações de procedimento sumaríssimo, como a dos autos. - O recurso, como se tem repetido, é a continuação da causa que se processa na primeira instância e, assim, a regra em questão a ele igualmente se aplica. - A causa não se exaure com a sentença e, sim, com a decisão transitada em julgado, de forma que se há de atender à norma de ordem pública, taxativa, que não admite interpretação restritiva, mesmo porque não há no estatuto processual qualquer exceção que permita a suspensão ou interrupção do prazo de recurso, durante as férias forenses ou superveniência delas, nas ações que durante elas se processam. - Aliás, as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça assentaram que as férias forenses não interrompem o prazo para a interposição de recursos das sentenças proferidas nas ações que podem, ser processadas e julgadas durante essas férias (RT 153/235). - E assim também decidiram a 2ª Câmara Civil (RT 174/735) e esta 4ª Câmara, mais recentemente (agravo de instrumento nº 264.746, em julgamento de 06-10-77). - Esse era igualmente o entendimento do Tribunal de Alçada Civil do Estado em sua primitiva composição (RT 429/181 e 433/197 e "Julgados do TACivSP" 24/156). - PONTES DE MIRANDA assim também concluía ("Comentários ao Código de Processo Civil" vol. I/312 e 315). - Negam provimento, em conseqüência, ao presente agravo. Julgado em 27-10-1977 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 111 EMFOR 386
Ementa
As férias forenses não interrompem o prazo para interposição de recursos das sentenças proferidas em ações que podem ser processadas e julgadas durante esse período.
Nota da redação
RT
