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TFR, apelação cível 13.409, VALOR DOS DANOS SUPERIOR À COTAÇÃO DO VEÍCULO - SE DEVE SER CONSIDERADO, j. 19/07/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. apelação cível 13.409. Julgado em 19 jul. 1979.

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Acórdão · 18/07/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

COLISÃO — VALOR DOS DANOS SUPERIOR À COTAÇÃO DO VEÍCULO - SE DEVE SER CONSIDERADO

Recurso
apelação cível 13.409
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... Este Tribunal tem se orientado no sentido de repor o patrimônio da vítima, o mais exatamente possível na situação em que estaria se o evento danoso não tivesse ocorrido. - E o que se colhe desse arresto da lavra do eminente des. IVO SELL, que transcreve ementa do Tribunal de Justiça da ex-Guanabara: "Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Preço do conserto superior ao da avaliação do veículo. Em se tratando de hipótese em que o preço do conserto seja superior ao da avaliação do automóvel - modelo antigo - deve o réu ser condenado a pagar o primeiro, como modo mais exato de reparar o dano" (Jurisprudência Catarinense, 1976, vol. 11/12, págs. 110/11). - E esta Câmara, em recente decisão, quando do julgamento da apelação cível nº 13.409 de Criciúma, em que foi relator o eminente Des. HÉLIO MOSIMANN, embora por maioria de votos, houve por decidir: "Acidente de trânsito. Valor dos Danos". "Mesmo que o valor dos danos seja superior à cotação do veículo sinistrado, os prejuízos efetivamente causados devem ser reparados" (Julgamento de 29-09-78). Por outro lado os orçamentos trazidos aos autos descrevem danos que se coadunam com aqueles indicados no laudo pericial (...). E sobre o assunto decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso que se assemelha ao dos autos: "Responsabilidade Civil, Colisão de veículos. Indenização devida pelo culpado. Fixação com base em orçamento de oficina idônea. Ação Procedente. Recurso improvido". (Rev. Trib., vol. 479/75). - Por estas razões é que se negou provimento ao recurso. Julgado em 19-07-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR GERALDO SALLES (presidente e relator) - ... No caso de destruição total ou quase total do veículo em que esse é reduzido a condi ção de sucata e o valor da reparação é superior ao do próprio veículo acidentado as perdas e danos não podem ser acima de seu possível valor de venda. Não pode o preço da reparação ser superior ao do próprio veículo. - In Rev. de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vol. 42/141-143, encontramos a seguinte decisão: "Indenização. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Perda total do veículo. Condenação ao pagamento de valor equivalente. Direito do réu de ficar com a sucata ou obter desconto superior correspondente ao seu valor." - Mais adiante colhe se: "Os orçamentos (...) convencem, ante as fotografias (...), que a recuperação do veículo do autos seria muito mais onerosa à apelante. "E o juiz, tomando o valor do veículo idêntico, segundo a pesquisa de revista especializada, proferiu decisão que somente beneficiou o apelante". - De acordo com este voto vencido decidiu o Tribunal Federal de Recursos: "Ac. 52.315-SP, Relator Sr. Min. ARMANDO ROLEMBERG. (...). "Decisão: Por unanimidade deu-se provimento parcial a ambos os recursos (Em 03-11-78 - 3ª Turma). "EMENTA: "Indenização devida por danos causados a automóvel. Como base de sua fixação, em se tratando de perda total do veículo, é inadmissível considerar a despesa hipotética para reconstituí-lo, sendo o procedimento correto a adoção do valor do mesmo tipo de carro à época. Sentença reformada". (TFR - Diário da Justiça de 08-08-79, pág. 5.788). Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1979 - XXV - Pág. 176 EMFOR 386

Ementa

Mesmo que o valor dos danos seja superior à cotação do veículo sinistrado, os prejuízos efetivamente causados devem ser reparados.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense