MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PENSÃO ALIMENTÍCIA — SE É RENUNCIÁVEL
- Recurso
- Recurso Extraordinário 70.862
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de indenização em prestação alimentícia decorrente de homicídio culposo, prevista no art. 1.517, inciso II, do Código Civil. - A questão é saber-se se a autora podia renunciar dita indenização, de vez que o direito a alimentos é irrenunciável, conforme dispõe o art. 404 do Código Civil. - CARVALHO SANTOS, em sua monumental obra "Código Civil Brasileiro Interpretado" comentando o inciso II, do art. 1.537, presta os seguintes esclarecimentos: "Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto as devia. Importa dizer: o cônjuge sobrevivo, os ascendentes, descendentes e irmão terão direito à indenização correspondente aos alimentos que o falecido teria de prestar se fosse vivo. Na determinação dessa obrigação, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 396 e segs., com as adaptações exigidas pelas circunstâncias (CLÓVIS BEVILAQUA, ob. cit. observ. ao art. 1.537), mesmo porque, como está no texto do artigo que comentamos, só tem direito à indenização referente a prestação de alimentos as pessoas a quem o defunto os devia, a dizer-se as pessoas a que se referem os arts. 396 e segs. do Código Civil". (ob. cit. vol. XXI, pág. 83). - Portanto, a opinião do citado mestre e renomado civilista, com respaldo na do insigne Jurista CLÓVIS BEVILAQUA, é de que ao caso se aplica o que estabelece o art. 404, do Código Civil. "In verbis": "pode-se deixar de exercer; mas não se pode renunciar o direito de alimentos". - Os atuais e não menos renomados mestres do nosso direito civil, entretanto não cuidaram da matéria. - Enquanto isso, os doutrinadores italianos vêm sustentando que a irrenunciabilidade dos alimentos só ocorre no setor de alimentos oriundos do vínculo familiar, sendo entretanto renunciáveis quando decorrentes de ato Ilícito. - .............................................................. - Por sua vez, o Supremo Tribunal, examinando o assunto, decidiu serem os alimentos renunciáveis quando não devidos em função do direito de família, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 70.862, do Estado do Paraná, que se acha publicado na RTJ, vol. 60, pág. 751. - Do corpo deste aresto se transcreve a seguinte passagem, para melhor elucidação do caso: "Não me parece, outrossim, tenha havido inaplicação do art. 404, do Código Civil, em relação à reparação devida à viúva. Nesse ponto, a meu ver, certo o acórdão impugnado, onde se lê: "Ora, o enunciado do art. 404, citado, contém, era si mesmo, a relatividade do princípio estatuído, além de que os alimentos somente são devidos, na dose certa, a quem realmente deles necessite e desde que o obrigado possa fornecê-los, No caso contudo, a regra citada não tem aplicação adequada. É que os alimentos de que trata o preceito são os devidos em função do direito de família. São aqueles devidos por obrigação legal, ao passo que o pleiteado na presente lide foi uma indenização por ato ilícito, que não é obrigação, mas, tão somente, fonte de obrigação. Portanto, a remissão feita no nº II, do art. 1.537, do Código Civil, insinua apenas a fórmula legal do modo de fixar a reparação, por analogia, mas não contém o fundamento original do dever de indenizar. É o que dispõe a segunda parte do art. 159, do Código Civil citado." - Por último, não é demais acentuar que o documento, pelo qual a autora renunciou a indenização, não foi obtido com erro ou dolo, ou qualquer outro vício capaz de torná-lo ineficaz, tanto assim que nenhuma prova foi endereçada nesse sentido. Note-se que o dolo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má-fé podem ser aprovados por indícios e circunstâncias. - Por estas razões, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 12-10-1978
Ementa
A prestação de alimentos decorrente de ato ilícito não se confunde com a obrigação alimentar oriunda de direito familiar, ensejando assim sua renúncia por parte do beneficiário.
Nota da redação
RTJ
