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Apelação 53.766, MORTE OU RETIRADA DE UM DELES - SE É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA, j. 02/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 53.766. Julgado em 2 set. 1980.

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Acórdão · 01/09/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

DOIS SÓCIOS — MORTE OU RETIRADA DE UM DELES - SE É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA

Recurso
Apelação 53.766
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A regra de que, na sociedade constituída por apenas dois sócios, a morte ou a retirada espontânea de um deles importa, necessariamente, na dissolução a liquidação da mesma, tem sido objeto de interpretação construtiva ditada pela presença dos fins econômicos-sociais da moderna empresa, que extravasam o estreito limite dos interesses pessoais dos sócios. - Efetivamente, a empresa atual, quer se revele juridicamente estruturada através de um dos tipos societários, quer seja iniciativa do comerciante em nome individual, desempenha uma função social, engajando-se na força de produção do País, gerando empregos, pagando tributos, somando-se, enfim, a todo um esforço do grupo social. - Resulta evidente, pois, que por simples vontade de um dos sócios, imotivada, como decorre dos direitos potestativos, não se há de interromper uma atividade produtiva, já que o outro sócio se dispõe a nela prosseguir. - ......................................................... - Para que se atenda aos fins sociais da empresa, para que as vontades de ambos os sócios sejam respeitadas, tal como constante do contrato, e tal como ora manifestado, há de se dissolver a sociedade e apurar os haveres do sócio retirante, mediante Balanço Geral para esse fim especialmente levantado, na forma do contrato, atualizando-se monetariamente o valor encontrado até o efetivo pagamento. - Ao sócio remanescente assegurar-se-á o prosseguimento do negócio, com os bens materiais e imateriais subsis tentes, seja em nome Individual, seja sob a mesma denominação social, no caso de admissão de novo sócio, para o que procederá as alterações necessárias com a colaboração do sócio retirante, no que diz respeito à formalização dos instrumentos. - A apuração de haveres será procedida pelo liquidante já nomeado, que diligenciará, também, para que a empresa prossiga, por uma das formas antes aviltradas. - Vale trazer à colação, neste passo, o lapidar voto vencido do eminente Des. MOACYR REBELLO HORTA, na Apelação nº 53.766, julgada pela E. 5ª Câmara Cível do TJ da antiga Guanabara (in Rev. Jur. TJ. GB. Vol. 20/419): Embora já tenha decidido, anteriormente, no mesmo sentido da conclusão a que chegou a douta e ilustre maioria, mudei, agora, de opinião por ter minha convicção abalada pelos fundamentos do acórdão proferido pela Egrégia Sétima Câmara, em hipótese precisamente idêntica a destes autos, prolatado pelo ilustre Des. MARCELO SANTIAGO COSTA, e que são os seguintes: "Trata-se de conhecida questão consistente em saber se, morto um dos sócios componentes de sociedade comercial e prevendo o contrato que a morte de qualquer deles não a dissolverá, nem liquidará, devem ser apurados os haveres do falecido, ou, ao contrário, deve ser dissolvida e liquidada a sociedade por não poder subsistir com o sobrevivente. A douta sentença adotou a última solução, fundamentando-a em interpretação do art. 335, IV, combinado com o art. 309 do Código Comercial, no sentido de que a sociedade só pode subsistir, em caso de falecimento de um dos sócios, quando houver mais de um sobrevivente. Se restar apenas um, ela forçosamente terá de ser dissolvida e liquidada. - Cumpre, porém, distinguir entre dissolução e liquidação. Nisto está o ponto nodal do problema jurídico. É evidente que, sendo a sociedade composta de apenas dois sócios, se falece um deles, dissolvida está ela, de fato e de direito, pela simples razão de não poder existir sociedade forma da por uma só pessoa. Mas, embora dissolvida, nem por isso o acervo social deve caminhar para a total extinção, desaparecendo a empresa, o estabelecimento comercial por ela explorado, com todos os elementos materiais e jurídicos que a constituem, se não foi esta vontade manifestada pelos sócios ao contratarem-na. Nesta conformidade, portanto, deverá ser efetuada a liquidação, no curso da qual o liquidante adotará as medidas adequadas para que a apuração dos haveres exprima a realidade patrimonial da sociedade, inclusive o fundo de comércio na ocasião em que se dissolveu, e haja plena fiscalização para o resguardo dos interesses dos herdeiros e sucessores do "de cujus". Neste sentido é a jurisprudência desta Câmara, traduzida nos julgamentos do Agravo de Petição número 13.971 e da Apelação Cível nº 40.642 (Apelação Cível nº 42.897, de 8 de maio de 1965). Estas, as razões que me levaram a dar provimento, em parte, ao recurso interposto para, mantida a decisão recorrida na parte em que declarou dissolvida a sociedade, determinar quer a liquidação se f

Ementa

Não prevendo o contrato a dissolução da sociedade comercial formada por dois sócios no caso de retirada de um deles, mas sim a apuração dos seus haveres, assim se deve proceder. - A sociedade dissolve-se, mas não se liquida, podendo o outro sócio- prosseguir na empresa, com o patrimônio restante, seja pela admissão de novo sócio ou como comerciante individual, procedendo-se conforme o caso, às alterações necessárias.