MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
OBRIGATORIEDADE DE SUA DISTRIBUIÇÃO — RETENÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o apelado é acionista da apelante detendo Cr$ 6.000.000,00 de ações em 28-04-78, data da assembléia geral da companhia, e da publicação do seu balanço do qual resultou um lucro de Cr$ 9.494.659,14, nada deliberando a assembléia quanto à distribuição de dividendos estatutários e legais, de 6%, não cumulativo, sobre o valor nominal das ações, que é de Cr$ 1,00. - Não diligenciando o pagamento, foi interpelada pelo apelado em 9 de fevereiro de 1979... - Verificados os lucros, há obrigatoriedade legal da distribuição de dividendos mínimos, à razão de 6% do valor nominal da ação não podendo a Assembléia Geral Ordinária (AGO) reduzir este quantitativo e como se trata de prestação imposta por lei, somente por decisão ou por deliberação unânime dos acionistas, em contrário, poderão os dividendos mínimos obrigatórios, deixar de ser distribuídos. - O art. 109 da Lei das S.A. é textual: "Artigo 109. Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais". - Dispondo o artigo 202, com outras palavras, sobre a mesmíssima obrigação da empresa pagar dividendo obrigatório, em cada exercício, no prazo de sessenta dias ou no final do referido exercício, na forma disposta pelo artigo 205 e seu § 3º. - Pelos estatutos da apelante, estes dividendos seriam de 6% sobre o valor nominal, não cumulativo, quer para as ações preferenciais, quer para as ordinárias, como reproduzidos... dos autos. - O silêncio do apelado não pode ter a interpretação pretendida, eis que simplesmente esperou pelo cumprimento da lei e dos estatutos, não tendo mesmo que se manifestar se não foi consultado. - No que toca à correção monetária, sem dúvida que ela é devida, uma vez que a retenção ilegal dos dividendos por parte da apelante, constitui ato ilícito, por expressa infração legal e estatutária. - Além do mais, o invocado direito de crédito aos dividendos mínimos e obrigatórios, na linguagem da lei, não decorreu de empréstimo em dinheiro, mas de investimento sujeito a um fato imponderável, o lucro ou não empreendimento. - Devem assim, a correção monetária ser contada sobre o valor da prestação, mas a partir de 9 de fevereiro de 1979, uma vez que, em se tratando de uma sociedade familiar em que raramente havia distribuição de dividendos, somente na referida data, houve manifestação expressa ao apelado de receber os valores correspondentes aos dividendos, demonstrado, como já foi acentuado, a existência de lucros razoáveis. - Os juros são devidos à partir de mesma data, na forma do artigo 960 do Código Civil, não cabendo na moldura da presente ação aplicação da Súmula 163 (*), visto que se trata de obrigação legal, estatutária e líquida. Neste caso, a notificação teve força para constituir a apelante em mora. - Inocorrendo a hipótese de resultados desfavoráveis na questão da apelante, a obrigação de pagar os dividendos mínimos e obrigatórios não pode ser obstaculada e ainda com os acréscimos apontados. - O voto é pelo desprovimento do recurso. Julgado em 16-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/916 (*) "Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação líquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação." ("EMENTÁRIO FORENSE'', Nº 194). EMFOR 386
Ementa
Inteligência do artigo 205, § 3º, da Lei 6.404/76. - Os dividendos mínimos obrigatórios das sociedades anônimas, devem ser pagos dentro do exercício social, independendo de autorização ou deliberação da Assembléia Geral de acionistas, como forma de proteção ao acionista minoritário. - A retenção indevida de dividendos mínimos segundo a lei, constitui ato ilícito, sujeitando o devedor à correção monetária a partir da notificação.
