MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
QUAL O CABÍVEL DA DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO
- Recurso
- apelação cível 12.468
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estabelece o art. 522 do Código de Processo Civil que "Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento". - Não resta dúvida de que a decisão que resolve a impugnação do valor da causa é decisão proferida no processo, como se verifica claramente do art. 261 que está assim redigido: "O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor no prazo de cinco (5) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, de auxílio do perito, determinará, no prazo de dez dias, o valor da causa". - Em comentário ao citado art. 522, J.C. BARBOSA MOREIRA, a título exemplificativo, menciona diversas decisões que são sujeitas ao recurso de agravo de instrumento, entre as quais "a que aprecia impugnação ao valor atribuído à causa" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, pág. 461). - A Colenda Primeira Câmara Civil, pelo acórdão proferido na apelação cível nº 12.468, da comarca de Itaiópolis, decidiu não conhecer da apelação por entender que "das decisões que acolhem, rejeitam ou não conhecem da impugnação do valor atribuído à causa, por tratar-se de questão incidente, o recurso cabível é o de agravo de instrumento" ("Jurisprudência Catarinense", vol. 15/16, pág. 103). - E não há cabimento para aproveitar-se o recurso interposto pelo recurso adequado porque o novo Código de Processo Civil não adotou o princípio da fungibilidade dos recursos, que o Código revogado havia admitido pelo seu art. 810. - É o entendimento que prevalece na jurisprudência do país, inclusive desta Egrégia Corte, eis que ainda recentemente a Terceira Câmara Cível, pelo acórdão proferido na apelação cível nº 12.465, da comarca de Anita Garibaldi, não conheceu do recurso sustentando que "O novo Código não adotou o princípio da fungibilidade dos recursos, não se podendo, por isso, aproveitar, por outro, o recurso erroneamente interposto" ("Jurisprudência Catarinense", vol. 17, pág. 198). - Consequentemente, não se conhece do recurso. Julgado em 03-05-1979 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1979 - Nº XXV - Pág. 91 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 14.402, Tr. Just. Santa Catarina, Rel, o Min. AYRES GAMA, (in Juris. Catarinense. 3º Trimestre, 1979 - Nº XXV - Pág. 115). EMFOR 386
Ementa
A decisão que resolve a impugnação do valor da causa, é decisão proferida no processo e, consequentemente, o recurso cabível da decisão é o de agravo de instrumento, de conformidade com o disposto no art. 522 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
