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STF, re -, j. 18/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 18 set. 1979.

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Acórdão · 17/09/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

QUANDO PREVINE A JURISDIÇÃO PARA A AÇÃO PRINCIPAL

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... tenho por correto o entendimento do V. acórdão trazido à colação, embora por simples ementa: as vistorias não determinam forçosamente competência por prevenção. - Isto é, quando a vistoria é realizado como simples meio de prova a ser usada, eventualmente, em ação a ser proposta no domicílio do réu, ou no foro da situação do imóvel, é evidente que a prevenção não ocorre. - Entretanto, se a vistoria é realizada como preparatória de ação, como medida preventiva, pode prevenir a competência, como reconheceu o v. acórdão recorrido. - Na espécie, entendeu o julgado impugnado competente o foro da vistoria, não só porque esta foi realizada na Comarca de Campina Verde, como por força do art. 160, IV, letra "d", do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. - Sustenta a recorrente que se trata de ação pessoal, e não ação de cumprimento de obrigação. Acontece, porém, que dos autos não constam a inicial e a contestação da ação, de modo que não é possível infirmar-se a premissa fática do acórdão, o que, aliás, seria inadmissível, Súmula 279 (*). - Em conseqüência para reconhecer a prevenção, tem o acórdão recorrido bons argumentos - art. 100, IV, d, CPC - e bem poderia eventualmente, ter invocado a alínea "d" do art. 100, IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 363 (*). - Por outro lado, invoca o julgado v. acórdão prolatado no RE 61.122-SP Rel. Sr. Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, assim ementado: "A vistoria "ad perpetuam rei memoriam" previne a jurisdição para a ação principal. Interpretação do art. 676, VI, do Código de Processo Civil. Lições de LOPES DA COSTA, PONTES DE MIRANDA e AMARAL SANTOS. Competência do Juízo por onde correu a vistoria "ad perpetuam" para a propositura da ação de despejo" (17-05-68) RTJ 47/64. - Já na vigência do novo Código de Processo Civil (em 07-08-79) decidiu a Egrégia 1ª Turma no RE 90.023-3, SP - sendo o Rel. o Min. THOMPSON FLORES: "Exceção de incompetência acolhida para reconhecer-se a do juiz que processara a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e suspendera o protesto. Aplicação dos arts. 796 e 300 do CPC. Recurso Extraordinário não conhecido." - Neste último julgado se confirmou acórdão do Egrégio Tribunal de São Paulo que decidiu: "Tanto vistoria "ad perpetuam" como a sustação do protesto (referida no primeiro e revogada no segundo grau) processada no juízo competente, impõem a atração a este da ação principal, porque, positiva e negativamente, importam em prova reflexa com conteúdo persuasivo que será sempre dirigido ao Juiz Presidente da instrução da contenda, que reclamam solução judicial terminativa." - Em conseqüência, não violou o acórdão recorrido a jurisprudência do STF, e muito embora não atribua, pessoalmente, a mesma inteligência em todos os casos, como disse de início, o certo é que a recorrente não logrou demonstrar o dissídio com o v. acórdão trazido à colação, pois, não evidenciou que, forçosamente, deveria ser negada a prevenção reconhecida. - Por esses motivos, não conheço do recurso. Julgado em 18-09-1979 Revista dos Tribunais. Abril. 1980 - Vol. 92 - Pág. 438 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). (*) "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. DOMI

Ementa

Acórdão que reconhece que a vistoria "ad perpetuam", previne a jurisdição para a ação principal, com base no art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil, não discrepa de outro que decidiu que "as vistorias assim como quaisquer medidas ajuizadas como preparatórias, não determinam forçosamente competência por prevenção."

Nota da redação

RTJ